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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707345-73.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ILZA BARBOZA BEZERRA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Anote-se. Intime-se, via DJE, a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10% (R$ 12.763,60), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria para atualizar o valor devido, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Vindo os cálculos, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão: 1.1.1) O bloqueio será convertido em penhora, o excedente será desbloqueado e os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição do Juízo, dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, §5º do CPC. A instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, funcionará como depositário fiel da quantia a ser penhorada. 1.1.2) Após a transferência, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. A) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; B) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.2.1) Eventuais valores serão levantados após a preclusão da decisão. 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2026, 22:14:24 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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