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0707341-54.2025.8.02.0058

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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    REsp 2294837/AL (2026/0387705-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:MARCIO RANGEL DOS SANTOS ADVOGADO:ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA - AL004449 RECORRIDO:BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AL014855A Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0707341-54.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Marcio Rangel dos Santos - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707341-54.2025.8.02.0058 Recorrente: Márcio Rangel dos Santos. Advogada: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL). Recorrido: Banco Volkswagen S/A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP). Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Márcio Rangel dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 313, V, ''a'', e § 4º; 489, § 1º, IV, 502, 503 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69; e os arts. 39, I, 46 e 51, do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu ainda que o decisum teria incorrido em dissídio jurisprudencial, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 347/359, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 283, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 313, V, ''a'', § 4º; 489, § 1º, IV, 502, 503 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69; e os arts. 39, I, 46 e 51, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que: (I) "limitou-se a repetir a fundamentação sobre conexão e a declarar "mero inconformismo". Sem uma abordagem sobre o art. 313, V, "a"." (sic, fl. 336); (II) "atribuiu eficácia de coisa julgada material a uma sentença de primeiro grau pendente de apelação, interposta em 02/02/2026 e até hoje não julgada, conforme podemos observar diante da imagem dos autos abaixo" (sic, fl. 337); (III) não afastou a mora; e (IV) deixou de reconhecer a abusividade de algumas taxas incluídas no contrato. Dito isso, uma das controvérsias recursais consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 313, V, ''a'', § 4º; 502 e 503, do Código de Processo Civil; art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69; e arts. 39, I, 46 e 51, do Código de Defesa do Consumidor), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que, via de regra, os recursos excepcionais não têm o condão de suspender, automaticamente, a eficácia da decisão objurgada. Entretanto, admite-se a mitigação dessa regra quando verificados o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme se extrai do art. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, defendeu a parte recorrente que "o acórdão recorrido autorizou a venda extrajudicial do veículo" (sic, fl. 341) e "consumada a alienação a terceiro, qualquer provimento futuro será inútil, restando ao recorrente apenas perdas e danos contra instituição financeira, em nova demanda" (sic, fl. 341), razão pela qual pugnou pela concessão do efeito suspensivo, a fim de "obstar a alienação do veículo até o julgamento final deste recurso" (sic, fl. 342). Ocorre que, na hipótese dos autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida. Isso porque o veículo objeto da ação de busca e apreensão foi apreendido em 29/9/2025 (vide fl. 131), enquanto o presente pedido somente está sendo apreciado no mês de setembro de 2026, aproximadamente onze meses após a efetivação da medida. Nesse período, não foram apontados elementos concretos que demonstrem a iminência da alienação do bem, tampouco circunstância superveniente capaz de demonstrar a existência de risco atual de dano grave ou de difícil reparação. Além disso, embora a ação revisional (n.º 0704753-74.2025.8.02.0058) proposta pelo recorrente ainda não tenha transitado em julgado, constata-se que, até o momento, não houve reconhecimento judicial da existência das alegadas abusividades no contrato impugnado, circunstância esta que deve ser considerada no exame da pretensão ora deduzida. De outro lado, a eventual alienação do bem não implica, por si só, a irreversibilidade do prejuízo alegado. Sobrevindo eventual reforma da decisão e sendo inviável a restituição do veículo em razão de sua alienação, é possível a correspondente recomposição patrimonial, nos termos da disciplina prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, não se evidenciando, portanto, dano de difícil reparação. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se justifica a concessão da medida excepcional pretendida, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - 319

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