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Processo 0707334-55.2026.8.07.0004

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707334-55.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA CAROLINE MILANI GONCALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BRUNA CAROLINE MILANI GONÇALVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Sustenta a parte autora que adquiriu passagens aéreas operadas pela demandada para o trecho Brasília/DF – Tabatinga/AM, com escalas em Campinas/SP e Manaus/AM, com viagem realizada em 01/11/2025. Informa que, ao desembarcar em Tabatinga, foi surpreendida com a notícia de que a sua bagagem despachada havia sido extraviada, permanecendo privada de seus pertences pessoais pelo período de 4 (quatro) dias. Relata que, diante da privação, foi obrigada a adquirir nova peças de vestuário, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 170,00 (cento e setenta reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Por sua vez, a parte requerida, na contestação, sustentou a ausência de protesto quanto à bagagem, a atrair a presunção de entrega em bom estado; a ausência de prova do próprio extravio e dos danos alegados; a inaplicabilidade do dano moral presumido e a existência de limitação legal e contratual do valor indenizatório. É o breve relatório. Decido. A predominância da matéria de direito e o contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão cinge-se à existência ou não de responsabilidade da ré em razão do extravio de bagagem ocasionado pela companhia aérea. Inicialmente, vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no § 6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independentemente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “§ 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, o ônus da prova é primariamente endereçado aos próprios fornecedores de serviço, que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado. E, neste ponto, tenho que assiste parcial razão a parte autora. A parte autora adquiriu passagens aéreas com destino a Tabatinga/AM, com o transporte de 1 (uma) bagagem despachada de 23kg, conforme comprovante de ID276717237. Embora a parte requerida sustente a ausência de comprovação do extravio da bagagem, reconhece expressamente na própria contestação que a bagagem foi “extraviada em razão do voo realizado em 01/11/2025, sendo posteriormente localizada e devolvida em 05/11/2025. Dessa forma, observa-se que a restituição ocorreu apenas 4 (quatro) dias após o desembarque, dentro do prazo previsto para localização e entrega da bagagem”, o que mostra ser incontroverso a falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso de 4 (quatro) dias para restituição da bagagem. Resta analisar, portanto, se o evento enseja a reparação dos danos materiais e morais alegados. O extravio na bagagem, por si só, não conduz necessariamente ao reconhecimento do dano moral em qualquer hipótese, porém as circunstâncias do caso concreto demonstram que a situação ultrapassou o mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Isso porque a parte autora permaneceu privada de seus pertences pessoais por 4 (quatro) dias, enquanto se encontrava fora de seu domicílio, período significativo de privação de bens de uso pessoa que impõe naturalmente transtorno e desconforto ao consumidor, sobretudo porque, após a localização da bagagem, ainda é necessário realizar novo deslocamento até o aeroporto para reaver os pertences. Segue a jurisprudência deste E. TJDFT, no mesmo sentido: Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR. ART. 32, § 2º, DA RESOLUÇÃO ANAC N. 400/2016. PRIVACIDADE DE PERTENCES EM CIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A autora/recorrida ajuizou ação indenizatória por extravio temporário de bagagem em voo doméstico, alegando que sua mala, de mão, foi despachada por determinação da companhia aérea (Azul), que alegou ausência de espaço interno na cabine. A sentença extinguiu o processo em relação à Booking.com, por ilegitimidade passiva, e condenou a Azul ao pagamento de R$ 759,39 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. A ré/recorrente interpôs recurso inominado contra a sentença, no qual sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de dano moral, a restituição da bagagem no prazo regulamentar e a insuficiência da prova dos danos materiais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização moral. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o extravio temporário de bagagem, ainda que solucionado dentro do prazo previsto no art. 32, § 2º, da Resolução ANAC n. 400/2016, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, diante das circunstâncias concretas do caso. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre passageira e companhia aérea é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 5. Inicialmente, consigna-se que o fato de a bagagem ter sido restituída dentro do prazo regulamentar previsto no art. 32, § 2º, da Resolução ANAC n. 400/2016 não afasta, por si só, a responsabilidade civil da transportadora. A norma administrativa estabelece prazo para providências operacionais, mas não impede a reparação civil quando demonstrado que a falha ocasionou prejuízos concretos ao consumidor. 6. No caso, a bagagem foi despachada por determinação da própria companhia aérea e não foi entregue à passageira no destino. A autora/recorrida permaneceu privada de seus pertences pessoais em cidade diversa de seu domicílio durante dois dias (ID 84741726), causando-lhe despesas materiais e desgaste emocional. 7. Os danos materiais foram demonstrados por comprovantes de despesas emergenciais compatíveis com a situação narrada, no valor total de R$ 759,39 (ID 84741722 a 84741725). A ré/recorrente não apresentou elementos suficientes para afastar o nexo entre as compras realizadas e a privação temporária da bagagem. 8. O dano moral também restou configurado. A privação temporária da bagagem, em cidade diversa do domicílio da passageira, sem acesso a seus pertences pessoais e com necessidade de adoção de providências emergenciais, somada à incerteza quanto à efetiva localização e restituição da bagagem, extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza abalo indenizável. 9. O valor fixado na sentença, de R$ 4.000,00, revela-se adequado às peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia não se mostra excessiva, pois atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. Assim, inexistem fundamentos para reforma da sentença, seja quanto ao reconhecimento dos danos materiais, seja quanto à configuração e ao valor dos danos morais, impondo-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 12. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 2150804, 0710573-31.2026.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 28/07/2026.) Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação. Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventivas e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora é suficiente e adequado. Em relação aos danos materiais, tenho por indevidos. A parte autora pleiteia o ressarcimento de R$ 170,00 (cento e setenta reais), correspondentes à alegada aquisição emergencial de peças de vestuário durante o período de privação da bagagem, juntando, para tanto, o documento de ID 276717230. Todavia, a pretensão não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar adequadamente a despesa alegadamente suportada. O documento apresentado não possui identificação do estabelecimento e, sobretudo, do adquirente, não indicando nome, CPF ou qualquer elemento que vincule o pagamento à pessoa da requerente. Dessa forma, ausente comprovação mínima do efetivo desembolso pela requerente, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento pretendido. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada a PAGAR à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da publicação da sentença; e juros de mora, termos dos artigos 406, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24. Julgo improcedentes os pedidos por danos materiais. Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito

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