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0707334-31.2026.8.07.0012

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707334-31.2026.8.07.0012 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução (7664) REQUERENTE: A. D. R. N. REQUERIDO: W. D. S. F. DECISÃO Cuida-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). Verifica-se que o domicílio da parte autora, guardiã dos filhos menores das partes, está localizado no Bairro João Cândido, o qual fica no Jardim Botânico, que, por sua vez, é ligado à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF (cf. ID 289338263). Decido. Por força do artigo 53, inciso I, alínea a, do CPC, para a ação de divórcio é competente o foro do domicílio do guardião incapaz. Constata-se que o domicílio da parte autora, ora indicada como guardiã dos filhos menores, está fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião - DF, bem como o domicílio do genitor/requerido não restou informado nos autos. De acordo com a Organização Judiciária do Distrito Federal, o Bairro João Cândido é ligado à Região Administrativa do Jardim Botânico, que, por sua vez, pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília – DF. Veja-se que, de fato, o foro competente para processar e julgar esta causa é o do domicílio parte autora - guardiã dos filhos menores. Nesse contexto, vale ressaltar que a definição da competência para o caso concreto passa pela compreensão da Lei Complementar 958/2019 e da relevância da definição das poligonais de cada Região Administrativa. Acrescento que, em consulta ao sistema GeoPortal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/mapa/), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), visualiza-se a inserção do Bairro João Cândido na Região Administrativa do Jardim Botânico (escolher a opção “Camadas”, à esquerda da tela; em seguida, ao lado direito, escolher a opção “Limites” e, após, “Regiões Administrativas”). Note-se que o próprio sistema, ao se escolher a opção “Circunscrição TJDFT”, insere o Bairro João Cândido na Região Administrativa do Jardim Botânico, respeitando o disposto na Lei Complementar 958. Vale dizer, não há dúvidas que o Bairro João Cândido faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico. Note-se que as localidades Bairro João Cândido, Tororó, Barreiro, Itaipu, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico. Por sua vez, sabe-se que o Jardim Botânico é vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília, de modo que os autos devem ser remetidos a uma das Varas competentes daquele foro. Cumpre pontuar, que o Código de Processo Civil estabelece, em numerus clausus, os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, o que faz com que a relatividade da competência territorial deva ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual. E é exatamente isso que acontece quando o jurisdicionado, sem qualquer critério, simplesmente porque melhor lhe aprouve, escolhe demandar em localidade diversa da prevista na norma processual. Nesse contexto, ao se admitir que o postulante proponha uma demanda em Foro totalmente diverso daqueles previstos no Código de Processo Civil, ou de qualquer outro expressamente previsto, cria-se regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil. Nessa circunstância, é dever do magistrado declinar da competência para o foro geral de domicílio, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador. Nesse sentido, a recente alteração legislativa, que incluiu §5º ao art. Art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Com tais considerações, ante a violação do princípio do juiz natural, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas de Família Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes. Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*

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