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TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707326-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUCIANA SANCHES DE AGUIAR, CAROLINA SANCHES AGUIAR REU: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A ré Imperial Plaza Hotel Ltda., CNPJ nº 33.494.352/0001-08, na petição de id n. 275083028, reitera a alegação de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não exerce a posse do imóvel objeto da demanda. Registre-se que, embora a petição inicial emendada tenha qualificado a ré como estabelecida nos lotes 01, 02, 04, 07 e 08 da QI 416, Conjunto J, a pretensão de imissão na posse está restrita ao lote 04, objeto da matrícula nº 379.556. Com efeito, a narrativa fática e a fundamentação jurídica da petição inicial emendada dizem respeito ao imóvel situado na QI 416, Conjunto J, Lote 04, Samambaia/DF, matrícula nº 379.556, sobre o qual recaem os direitos fiduciantes partilhados às autoras no inventário nº 0704932-60.2024.8.07.0007. Por outro lado, a certidão do oficial de justiça de id n. 269810935 indica que o imóvel seria ocupado e explorado pela sociedade empresária Premier Plaza Hotel Ltda., CNPJ nº 19.403.659/0001-17, pessoa jurídica distinta da ré originária. Assim, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de id n. 275083028 e esclarecerem se pretendem: a) substituir a ré Imperial Plaza Hotel Ltda. pela sociedade Premier Plaza Hotel Ltda.; b) incluir a Premier Plaza Hotel Ltda. no polo passivo, mantendo a ré originária; ou c) manter exclusivamente a Imperial Plaza Hotel Ltda. no polo passivo, hipótese em que deverão indicar os fatos e os elementos probatórios que demonstrariam o exercício da posse ou a exploração econômica do lote 04 pela referida empresa. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 6
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