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TJAL · 27ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: DANIELA DE M. BRANDÃO MARANHÃO (OAB 5671/AL), ADV: VICTOR PONTES DE MAYA GOMES (OAB 7430/AL), ADV: MÁRCIO VITAL VALENÇA (OAB 10836/AL) - Processo 0707324-29.2024.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Partilha - AUTORA: A.F.B. - RÉU: B.A.B. - À fl. 397, foi determinada a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de São Luiz do Quitunde/AL, para que procedesse à baixa da restrição de indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da partilha. Às fls. 401/402, a requerente informa que a serventia não deu cumprimento à determinação judicial, sob o fundamento de que seriam devidos emolumentos para a prática do ato registral, apresentando orçamento dos valores exigidos. Pois bem. Conforme se verifica da decisão de fls. 210/212, a gratuidade da justiça foi deferida à requerente no mesmo ato em que este Juízo determinou a averbação da indisponibilidade sobre o imóvel, medida adotada com o objetivo de resguardar o patrimônio objeto da partilha e impedir eventual alienação ou dilapidação do bem pelo requerido. Nesse contexto, não se mostra cabível exigir da beneficiária da gratuidade o pagamento de emolumentos para o cumprimento de determinação judicial proferida no próprio processo. Com efeito, o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. No caso, a baixa da indisponibilidade decorre diretamente de determinação judicial proferida nestes autos, sendo certo que a requerente já era beneficiária da gratuidade da justiça quando determinada a averbação da restrição. Assim, não cabe à requerente suportar os emolumentos decorrentes do cumprimento da ordem judicial de baixa da indisponibilidade. Diante disso, expeça-se novo ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de São Luiz do Quitunde/AL, reiterando a determinação de baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da partilha, referente à R.03 da matrícula nº 8718, consignando expressamente que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida às fls. 210/212, razão pela qual o cumprimento da determinação deverá ocorrer sem a cobrança de emolumentos da parte beneficiária. Quanto ao pedido de intimação do requerido para apresentação de comprovantes de protocolo perante o INCRA, a SPU e o Cartório de Registro de Imóveis, com vistas ao prosseguimento do procedimento de desmembramento do imóvel, indefiro-o. Isso porque o presente feito já foi extinto em razão do acordo celebrado entre as partes, de modo que eventuais obrigações assumidas no ajuste e ainda pendentes de cumprimento deverão ser objeto de cumprimento do acordo pela via processual adequada, não havendo, neste momento, providência a ser adotada nos presentes autos além daquela necessária à regularização da indisponibilidade anteriormente determinada. Comprovado nos autos o cumprimento da ordem pelo Cartório de Registro de Imóveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Maceió, 18 de agosto de 2026. Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juíza de Direito
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