Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707317-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDUARDA LACERDA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD. A executada alega que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC. Requer o desbloqueio das quantias. É o relatório. Decido. O art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade. Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente. Verifico que o bloqueio efetivamente recaiu sobre verba oriunda de salário e FGTS, ou seja, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa dos documentos id's. 289852362, 289852365, 289852363 e quantia ínfima em relação a execução ID. 289852365. Declaro inválido o bloqueio e defiro a liberação da quantia à parte executada. Ressalto que este Juízo analisava liminarmente a impenhorabilidade das verbas, sem a oitiva da parte credora, e determinava a liberação condicionada à preclusão. Contudo, vários foram os julgados do e. TJDFT salientando que o contraditório não deve prevalecer sobre a natureza alimentar da verba e, por isso, o desbloqueio não pode aguardar a preclusão. Assim, diante da hierarquia do sistema judiciário e visando prestigiar a jurisprudência do e. TJDFT, passo a determinar a liberação imediata da quantia, tal como determinado pelo Tribunal. Portanto, o entendimento é o seguinte a ser adotado: uma vez reconhecida a natureza alimentar das verbas constritas e declarada a invalidade da constrição, não subsiste fundamento jurídico idôneo para subordinar o levantamento dos valores ao decurso do prazo recursal ou à prévia manifestação da parte exequente. A garantia do contraditório, embora indispensável à regularidade do processo, não legitimaria a manutenção de bloqueio incidente sobre recursos alcançados por proteção legal expressa, sobretudo quando evidenciado que a constrição recaiu sobre verba de caráter alimentar. Julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA À FILHA MENOR. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 833, IV, DO CPC. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À PRECLUSÃO E À PRÉVIA INTIMAÇÃO DA CREDORA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 995 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO IMEDIATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se verifica nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o Juízo de origem expõe as razões pelas quais condiciona a liberação das quantias ao transcurso do prazo recursal e à prévia intimação da credora, com fundamento na preservação do contraditório, na segurança jurídica e no risco de irreversibilidade. Embora insuficientes para justificar a manutenção da constrição, tais fundamentos atendem ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, I e IV, do CPC. 2. A controvérsia consiste em definir se valores reconhecidamente impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentar, podem ter o levantamento condicionado à preclusão da decisão que determinou a liberação e à prévia intimação da credora. 3. Demonstrado pelos extratos bancários e pela sentença proferida em ação de alimentos que parte da quantia bloqueada corresponde à pensão alimentícia destinada à filha menor da executada, descontada da folha de pagamento do alimentante, resta evidenciada a natureza alimentar da verba e sua titularidade por terceiro. 4. Comprovado, igualmente, que a outra quantia constrita decorre de benefício de assistência social destinado à manutenção de núcleo familiar em situação de vulnerabilidade, impõe-se o reconhecimento de que o recurso financeiro se destina à preservação do mínimo existencial. 5. A impenhorabilidade das quantias não constitui matéria controvertida, pois foi expressamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, restringindo-se a insurgência à possibilidade de manutenção temporária do bloqueio, apesar da declaração de sua invalidade. 6. Reconhecida a natureza alimentar das verbas e declarada inválida a constrição, inexiste fundamento jurídico para condicionar o levantamento ao transcurso do prazo recursal ou à prévia manifestação da exequente. A preservação do contraditório não autoriza a subsistência de bloqueio incidente sobre recursos protegidos por expressa disposição legal. 7. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou pronunciamento judicial em sentido contrário. A mera possibilidade de insurgência da credora não permite presumir a atribuição de efeito suspensivo nem justifica a postergação dos efeitos da decisão que reconheceu a impenhorabilidade. 8. A indisponibilidade, ainda que temporária, de pensão alimentícia pertencente à filha menor da executada e de benefício assistencial destinado à subsistência familiar compromete a finalidade dessas verbas e representa risco concreto à manutenção de condições mínimas de existência digna. 9. Na ponderação dos interesses envolvidos, a proteção das verbas alimentares e do mínimo existencial prevalece sobre eventual risco patrimonial da exequente. A preocupação com a segurança jurídica não legitima a continuidade dos efeitos de constrição cuja invalidade foi expressamente reconhecida. 10. Mostra-se inadequado e desproporcional o condicionamento do levantamento à preclusão e à prévia intimação da credora, impondo-se o imediato desbloqueio das quantias reconhecidas como impenhoráveis. 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 2157506, 0717579-40.2026.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2026, publicado no DJe: 14/08/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFICÁCIA IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, embora tenha reconhecido a natureza salarial de valor bloqueado via SISBAJUD e declarado a invalidade da constrição, condicionou a liberação da quantia ao advento da preclusão da decisão e à prévia intimação do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo condicionar a liberação de verba salarial, já reconhecida como absolutamente impenhorável e cujo bloqueio foi declarado inválido, ao decurso do prazo recursal da decisão que assim determinou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há perda superveniente do interesse recursal pelo simples cumprimento da tutela antecipada deferida em sede liminar, pois a medida ostenta natureza precária e demanda confirmação pelo órgão colegiado. 4. A impenhorabilidade absoluta de verbas salariais está prevista no art. 833, IV, do CPC, admitindo exceção apenas para pagamento de prestação alimentícia ou quando as importâncias excedam cinquenta salários-mínimos mensais (§2º), hipóteses inaplicáveis ao caso. 5. O art. 854, §4º, do CPC determina que, acolhida a arguição de impenhorabilidade, o juiz ordene o cancelamento da indisponibilidade irregular em vinte e quatro horas, sem prever qualquer condicionamento temporal. 6. A manutenção da constrição sobre a integralidade da remuneração do executado, sua única fonte de renda, compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "A liberação de verba salarial reconhecida como absolutamente impenhorável deve ser imediata, independentemente do decurso do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e §2º; 854, §3º, I, e §4º; 995, caput e parágrafo único; 1.019, I; 99, caput. CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2096275, AI 0701555-34.2026.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 25/02/2026, DJe 13/03/2026; TJDFT, Acórdão 1729773, AI 0701530-26.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 13/07/2023, DJe 07/08/2023. (Acórdão 2138182, 0712312-87.2026.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 24/06/2026.) Expeça-se alvará ou libere-se. Intimem-se ambas as partes. Considerando que houve acolhimento da impenhorabilidade no caso concreto, mesmo que eventualmente parcial, determino a retirada da repetição Teimosinha, para que seja evitado retrabalho e bloqueio sobre as mesmas verbas ou de rubrica idêntica. Diga o credor sobre o prosseguimento do feito, com indicação de novos bens penhoráveis, sob pena de suspensão ou arquivamento. Defiro o sigilo dos documentos juntados, mas devem estar disponíveis para a parte contrária. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.