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0707303-40.2023.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. RECUSA INJUSTIFICADA DE CONDÔMINO EM ASSINAR ESCRITURA COMO COMPRADOR. SUPRIMENTO JUDICIAL DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. ART. 501 DO CPC. ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer para condenar condômina a apresentar a documentação necessária, comparecer ao cartório e assinar escritura pública de imóvel oriundo de regularização fundiária, sob pena de multa diária, determinando ainda que, em caso de persistência da recusa, a sentença produzisse os efeitos da declaração de vontade não emitida, nos termos do art. 501 do CPC. A apelante sustentou cerceamento de defesa, inexistência de obrigação de assinar a escritura, impossibilidade de suprimento judicial da manifestação de vontade, incompatibilidade entre o suprimento judicial e a multa cominatória, bem como insurgiu-se contra os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (ii) estabelecer se a recusa da condômina em praticar os atos necessários à lavratura da escritura pública encontra justificativa jurídica; (iii) determinar se é cabível o suprimento judicial da declaração de vontade e sua cumulação com astreintes; e (iv) definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado é válido quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, competindo ao juiz indeferir diligências desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa. 4. Alegações suscitadas apenas em sede de apelação, sem enquadramento nas hipóteses do art. 1.014 do CPC, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. 5. O condômino possui dever de cooperação, probidade e boa-fé objetiva, devendo praticar os atos necessários à formalização da escritura pública quando inexistente motivo jurídico legítimo para a recusa. 6. A pendência anterior de ação de reconhecimento de paternidade não justifica a recusa em assinar a escritura após o encerramento definitivo da controvérsia sucessória, caracterizando abuso do direito a resistência injustificada. 7. A sentença prevista no art. 501 do CPC supre a declaração de vontade recusada e produz, após o trânsito em julgado, os mesmos efeitos da manifestação não emitida, sendo plenamente aplicável à outorga de escritura pública decorrente de regularização fundiária. 8. A imposição de astreintes mostra-se desnecessária quando a própria sentença substitui definitivamente a manifestação de vontade da parte, tornando incompatível a manutenção da multa cominatória. 9. Nas ações de obrigação de fazer destinadas à regularização imobiliária e assinatura da escritura pública, o proveito econômico é inestimável, legitimando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85, § 8º, do CPC. 10. A litigância de má-fé exige demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não configurada pelo simples exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. 2. A recusa injustificada de condômino em praticar os atos necessários à lavratura e assinatura de escritura pública viola os deveres de cooperação e boa-fé objetiva e autoriza a tutela específica. 3. A sentença prevista no art. 501 do CPC pode suprir a declaração de vontade recusada para viabilizar a outorga de escritura pública decorrente de regularização fundiária. 4. O suprimento judicial da declaração de vontade torna desnecessária a imposição de astreintes para compelir o cumprimento da mesma obrigação. 5. Em ação de obrigação de fazer destinada à regularização imobiliária, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 8º, 240, 355, I, 370, 497, 501, 1.012, §§ 1º, 3º e 4º, e 1.014; CC, arts. 247, 422, 1.314, 1.315 e 215, § 1º, VII; Lei nº 7.433/1985, art. 1º; Regimento Interno do TJDFT, art. 251. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1773722, 0703765-24.2023.8.07.0013, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 18.10.2023; TJDFT, Acórdão 1640327, 0702286-25.2020.8.07.0005, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, Rel. Designado Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 14.11.2022; TJDFT, Acórdão 2050950, 0704217-93.2025.8.07.0003, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 30.09.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AgInt no REsp 2.250.007/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2026.

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