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0707288-89.2021.8.02.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2278358/AL (2026/0225767-5) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE:L F ADVOGADO:ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA - AL009133 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS CORRÉU:F E A CORRÉU:A DOS S P CORRÉU:I DE L S CORRÉU:T T M DOS S CORRÉU:A L F CORRÉU:D T DE M CORRÉU:L S S CORRÉU:P R C DA S CORRÉU:J S M DE S N DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L F com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 28 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 59 do Código Penal, art. 33, § 2º, do Código Penal e art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas é descabida por ausência de animus associativo e de estabilidade e permanência, requerendo absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Afirma, ainda, que a conduta deveria ser desclassificada para uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei 11.343/2006). No campo da dosimetria, alega ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, por se apoiar em elementos inerentes ao tipo penal e em fundamentos genéricos, configurando bis in idem, e defende que o regime inicial fechado foi fixado com base exclusiva na reincidência, também em bis in idem, devendo ser estabelecido o regime semiaberto. Requer o provimento do recurso para: a absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, com redimensionamento da pena; e a fixação do regime inicial semiaberto. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 2124-2133). O recurso especial foi admitido às fls. 2136-2137 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 2150-2154). É o relatório. Decido. A condenação do recorrente pelo delito de associação para o tráfico de drogas foi mantida pela Corte local mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 2093-2094): “Pois bem. Ficou comprovado nos autos que os réus condenados agiram de maneira associada a praticarem o crime de tráfico de entorpecentes, demonstrando a pluralidade de funções bem definidas para cada um, bem como o caráter estável e permanente das atuações na atividade criminosa. É o que se extrai do Relatório de Inteligência n. 332/2021/AII/SSP-29/07/2021, contido em fls. 1069/1213 dos autos, sob o qual foi permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a extensa instrução criminal. 21. Na sentença de piso, o juízo a quo fundamentou de forma individual e pormenorizada, ao longo de 58 páginas, a conduta de cada um dos ora apelantes e o motivo de sua condenação no crime em questão. Verifica-se que o juízo a quo tomou por base não só o relatório de inteligência n. 332/2021/AII/SSP-29/07/2021, mas também o inquérito policial n. 018/2021 - GRE tomba em fls. 1057/1213 dos autos e os depoimentos colhidos durante a instrução processual. De forma tão acertada foi a análise do juízo a quo e a sentença de piso que os apelantes foram absolvidos do delito do art. 33 da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas. 22. Da colheita probatória revelou-se que o grupo criminoso que atuava nos bairros da pajuçara e ponta da terra tinha como líder A L F, vulgo "K", o qual seria auxiliado pelo seu irmão, L F. Auxiliando-lhe como "aviãozinhos" estariam as pessoas de D T DE M, L S S, vulgo "F", e P R C DA S, vulgo "P". Ao passo que T T M DOS S, em conluio com A DOS S P e I DE L S, que, unidos, se associaram de maneira estável e permanente para realizar a prática de tráfico de drogas, interligando-se aos reeducandos "Z S" e "D N" para realizar o tráfico de drogas na região do bairro do Clima Bom.” Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência da atuação de L F na associação para o tráfico porque as interceptações telefônicas e o Relatório de Inteligência revelaram, de modo contínuo e reiterado, sua função específica de armazenar drogas em pousadas da Pajuçara, com rotatividade de estadias, repasse coordenado a clientes identificados, negociação de quantidades e preços, uso de balança (“relógio”), pagamentos por PIX, definição de pontos de entrega (“pastel da Maria”) e interação estrutural com o líder A L F, evidenciando divisão de tarefas e logística organizada, típica de vínculo criminoso duradouro. Diante do quadro fático acima delineado, para a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, ou mesmo verificar se não foram preenchidos os requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico - quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta - seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Do mesmo modo, a instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.199/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ARQUIPÉLAGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, alicerçado no contexto fático-probatório, expressamente consignou que ficou plenamente comprovado que a ora agravante praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal. 2. Desse modo, a pretensão absolutória, tal como veiculada no especial, em contraposição à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) Quanto à alegada ofensa ao artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (pedido de desclassificação do delito), bem como em relação ao artigo 59 do Código Penal (valoração negativa das circunstâncias do crime) e ao artigo 33, § 2º, do Código Penal (regime inicial), verifica-se que a defesa não prequestionou o tema a contento, pois tais matérias não foram analisadas pela Corte local sob o enfoque ora apresentado. Registre-se que o prequestionamento implícito somente pode ser reconhecido quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, emitindo-se, portanto, um juízo de valor, o que não ocorreu na presente hipótese, como se verifica à fl. 2097 (e-STJ) do acórdão recorrido, o qual consignou, apenas, que "não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada. O magistrado observou rigorosamente o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, valorando adequadamente as circunstâncias judiciais, bem como aplicando corretamente o regime da pena e a quantidade de dias-multa". Logo, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Sobre o tema: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE RELATIVA. 2.1) PRECLUSÃO. 2.2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 62, I, DO CP. AGRAVANTE QUE PRESCINDE QUESITAÇÃO. 3.1) AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.2) REFORMATIO IN PEJUS, BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.2. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1473832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020, grifou-se). "[...] 5. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento (REsp 1.020.855/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 2/2/09). 6. Vale destacar o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei n. 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. (HC 29.001/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/11/03). 7. Tratando-se de concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, aplicável, por analogia, o referimento entendimento quanto à aplicação do acordo de não persecução penal ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06. [...] 9. Embargos de declaração rejeitados. Questão de ordem indeferida. Agravo regimental improvido." (EDcl no REsp 1853351/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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