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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0707282-87.2025.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA APELADO: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 87827169) interposta por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por BRUNO SILVA DE OLIVEIRA. A sentença da lavra da ilustre Juíza de Direito, Dra. Clarissa Braga Mendes, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) DECLARAR a existência de falha na prestação do serviço e vício de qualidade do veículo Hyundai Tucson Turbo GLS 1.6 GDI, ano/modelo 2020/2021, placa REJ6G56, chassi 95PJ3812GMB014449, diante da ausência de reparo definitivo no prazo legal e da imobilização prolongada do bem; b) RESCINDIR a relação contratual relativa ao veículo e CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor correspondente ao preço de mercado do automóvel na data da efetiva devolução, segundo Tabela FIPE ou índice oficial equivalente, observadas as características do bem, em quantia a ser apurada em cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que a restituição prevista no item anterior ocorra mediante entrega do veículo à requerida, com os documentos necessários à transferência, observada a regularização ou o abatimento de eventuais débitos, multas, restrições administrativas ou gravames não decorrentes da conduta da ré; d) CONDENAR a requerida ao ressarcimento de R$ 723,44 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), a título de despesas com transporte por aplicativo, corrigido monetariamente pelos índices legais desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais ao mês a partir da citação; e) CONDENAR a requerida ao ressarcimento proporcional dos valores efetivamente pagos pelo autor a título de IPVA e seguro veicular no período de imobilização do veículo, a partir de 15/01/2025 até a efetiva restituição do valor do veículo, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença mediante comprovação documental; f) DETERMINAR que a requerida disponibilize ao autor, no prazo de 5 dias, veículo reserva de categoria compatível, até o efetivo pagamento da restituição prevista nesta sentença, limitado ao prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) CONDENAR a requerida ao pagamento de reparação por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices legais a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em seu recurso, a ré suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a controvérsia exige conhecimento técnico para estabelecer se a perda intermitente de potência efetivamente existia, qual a sua origem, se decorria de vício de qualidade, desgaste natural, condição de uso, causa externa ou necessidade de ajuste eletrônico, bem como se o veículo permanecia impróprio ou inseguro para utilização. Argumenta que requereu oportunamente a realização de perícia e que a sentença, apesar de indeferir a prova, julgou os pedidos procedentes porque a defesa não apresentou laudo técnico conclusivo, não comprovou a inexistência do defeito e não demonstrou o reparo definitivo. Aponta violação aos arts. 369, 370, 371, 355 e 464 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, afirma não haver prova suficiente da existência do vício, de sua persistência ou do nexo causal. Assevera que a aquisição do bem, a realização das revisões, a vigência da garantia e o ingresso do veículo na oficina demonstram apenas a relação de consumo e a realização dos atendimentos, mas não comprovam defeito imputável à fabricante. A apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao argumento de que há elevada probabilidade de provimento da apelação em razão do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial e que o cumprimento da obrigação de disponibilizar veículo reserva lhe causa prejuízo econômico relevante. Subsidiariamente, pede o afastamento ou a redução das condenações por danos materiais e morais. Na petição de ID 88651008 reitera o pedido de efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil, no artigo 1.012, estabelece que, por natureza, a apelação terá efeito suspensivo, excepcionando-se as hipóteses elencadas no § 1º: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. O § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, por sua vez, assim dispõe: § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por força da lei, o apelo apresentado pela recorrente será admitido no efeito suspensivo, visto que a sentença não tem eficácia imediata e a apelação contra ela interposta tem efeito suspensivo por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do CPC. Desnecessária a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, o qual tem aplicabilidade ope legis, sendo o recurso de apelação recebido em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Intimem-se. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador