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0707282-71.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CAUÇÃO PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). TEMA 237/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CESSAÇÃO DO MOTIVO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Execução fiscal proposta pelo Distrito Federal contra CONTERC Construção Terraplenagem e Consultoria Ltda. para cobrança de créditos de IPTU (R$ 643.168,84) referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, consubstanciados nas CDAs nº 50244032637, 50244032653 e 50244032661. 2. A decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade que arguia a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que ação cautelar antecedente ajuizada pela executada suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários, obstando o curso do prazo prescricional. 3. A executada agrava requerendo a reforma da decisão para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução fiscal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação cautelar antecedente ajuizada para oferecimento de caução e obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários e, por consequência, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal; e (ii) saber se, mesmo admitida a suspensão da exigibilidade, a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição diante do lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir 5. A ação cautelar nº 0719516-18.2018.8.07.0016 teve finalidade estritamente instrumental, consistente no oferecimento de caução prévia à execução fiscal para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN e do Tema 237/STJ. 6. A petição inicial não formulou pedido de anulação do crédito tributário, declaração de inexigibilidade do débito ou suspensão autônoma da pretensão executiva. 7. A caução imobiliária ofertada pela contribuinte não se equipara ao depósito integral previsto no art. 151, II, do CTN. Embora o art. 151, V, do CTN admita suspensão da exigibilidade por medida liminar ou tutela antecipada, tal providência exige pronunciamento jurisdicional compatível com a finalidade da demanda. 8. Em ação voltada exclusivamente à obtenção de certidão positiva com efeitos negativos mediante garantia antecipada, a suspensão da exigibilidade não constitui consequência necessária nem pode operar como causa de paralisação indefinida da prescrição. 9. Ainda que se admita, em benefício da Fazenda Pública, a eficácia suspensiva decorrente da decisão proferida na cautelar, o prazo prescricional voltou a fluir, ao menos, com o arquivamento do processo em 31/01/2019. 10. Como os créditos foram definitivamente constituídos em 07/05/2013, 07/05/2014 e 09/06/2015, e a execução fiscal somente foi ajuizada em 10/09/2024, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão executiva muito antes da propositura da demanda executiva. 11. A medida antecedente, destinada à obtenção de CPEN, não impede indefinidamente o ajuizamento da execução fiscal nem suspende perpetuamente o curso da prescrição. IV. Dispositivo 12. Deu-se provimento ao agravo de instrumento da executada para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição da pretensão executiva relativa às CDAs nº 50244032637, 50244032653 e 50244032661, referentes aos créditos de IPTU dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, e extinguir a execução fiscal nº 0780092-64.2024.8.07.0016 com resolução de mérito. _______ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, V, 174 e 206; CPC, arts. 308 e 85, § 3º, I e II, e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 237, REsp nº 1.123.669/RS; STJ, EAREsp nº 407.940/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/05/2017, DJe 29/05/2017.

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