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0707282-55.2023.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Número do processo: 0707282-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA REQUERIDO: MOREIRA CARGAS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de reparação de danos materiais, ajuizada pela ora exequente em face da ora executada, em razão de vícios ocultos constatados em veículo de carga adquirido entre as partes. A sentença de primeiro grau (Id 263625517) julgou procedente o pedido, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 108.902,52, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação pela executada, a 1ª Turma Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso, por unanimidade, majorando os honorários sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Id 280533622). Certificou-se o trânsito em julgado em 19/06/2026 (Id 280533627). Instaurada a fase de cumprimento de sentença (Id 283448132), com valor atualizado de R$ 174.224,19, sobreveio incidente relativo à titularidade dos honorários sucumbenciais de primeiro grau. A advogada Olga Patrícia Amorim Lima, que teria patrocinado a exequente desde a petição inicial até 30/05/2025, requereu o arbitramento em seu favor da integralidade da verba (Id 280685638). Os atuais patronos da exequente manifestaram-se no sentido de que a atuação da antiga patrona, embora relevante, não autorizaria a atribuição da integralidade da verba, propondo a destinação de 7% do total à advogada Olga Patrícia (Id 283385453). Em réplica, a antiga patrona discordou da proposta e requereu o reconhecimento de seu direito à integralidade da verba ou, subsidiariamente, a divisão em percentual não inferior a 9% em seu favor, sustentando ainda a desnecessidade de ação autônoma para a matéria (Id 283499960). Posteriormente, a exequente e a executada apresentaram termo de acordo (Id 286648677), no qual ajustaram o pagamento parcelado do débito, no valor total de R$ 182.935,39, com quitação prevista para 14/04/2027. Na cláusula 3ª do ajuste, as partes reconheceram que o valor correspondente aos honorários sucumbenciais de primeiro grau permanece sujeito à controvérsia acima referida, reservando sua solução exclusivamente a este Juízo (Id 286648677, pág. 2). Na sequência, a exequente manifestou anuência integral ao acordo, requerendo sua homologação por sentença (Id 286732021). É o relatório. Decido. Duas questões distintas submetem-se a esta sentença. A primeira diz respeito à validade e aos efeitos do acordo celebrado entre a exequente e a executada para quitação do débito principal. A segunda refere-se à titularidade e ao rateio dos honorários sucumbenciais de primeiro grau entre a advogada destituída e os atuais patronos da exequente, matéria que não envolve a executada e deve ser tratada de forma autônoma dentro desta mesma sentença. Da homologação do acordo O acordo apresentado foi firmado por procuradores com poderes expressos para transigir (Id 286648677, cláusula 2ª) e contou com a anuência integral e recíproca de ambas as litigantes, sem qualquer ressalva quanto às suas condições (Id 286732021). Reúne, portanto, os requisitos de validade da transação, nos termos dos arts. 840, 841 e 849 do Código Civil, comportando homologação judicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. A controvérsia pendente sobre o rateio dos honorários sucumbenciais de primeiro grau, tratada na cláusula 3ª do acordo, não interfere na validade da transação quanto ao débito principal, e será decidida no tópico seguinte. Da controvérsia sobre os honorários sucumbenciais de primeiro grau Os atuais patronos sustentaram que a discussão sobre a titularidade dos honorários demandaria ação autônoma, nos termos do art. 85, §18, do CPC. Sem razão, contudo. O referido dispositivo autoriza ação autônoma apenas quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor. Não é o caso dos autos, pois a sentença de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação, percentual majorado em 1% pelo Tribunal (Id 280533622). Não há, portanto, omissão a suprir. A controvérsia restringe-se à titularidade e ao rateio de verba já integralmente arbitrada entre advogados que atuaram sucessivamente na defesa da mesma parte, questão que pode ser dirimida nos próprios autos, por este Juízo, em prestígio aos princípios da economia processual, da efetividade e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. Quanto ao mérito da divisão, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, destinado a remunerar o trabalho técnico efetivamente desenvolvido, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 22, caput, da Lei n. 8.906/94. Quando mais de um advogado atua sucessivamente na defesa da mesma parte, a verba deve ser dividida entre todos, na proporção da efetiva contribuição de cada um, considerando o tempo de prestação do serviço, a diligência e o zelo profissional demonstrados. No caso concreto, é incontroverso que a advogada Olga Patrícia Amorim Lima conduziu a quase totalidade da fase de conhecimento, ao longo de aproximadamente dois anos, tendo elaborado a petição inicial, participado da audiência de conciliação, apresentado a réplica, subscrito diversas petições incidentais e acompanhado a produção da prova pericial. Os atuais patronos, por sua vez, reconhecem que sua atuação em primeiro grau, antes da sentença, limitou-se à petição de habilitação e a uma manifestação de concordância com o laudo complementar (Id 283385453, pág. 1). Essa desproporção de contribuição para o resultado favorável obtido na sentença de primeiro grau deve se refletir de forma acentuada no percentual de rateio, sem, contudo, desconsiderar por completo a atuação formal dos atuais patronos nesse período e a responsabilidade por eles assumida perante o Juízo a partir de sua habilitação. Ressalte-se que a majoração recursal de 1%, fixada em razão do desprovimento da apelação, não integra a presente controvérsia, por ser incontroverso entre as próprias interessadas que tal parcela compete exclusivamente aos atuais patronos, responsáveis pelas contrarrazões e pelo acompanhamento do recurso (Id 283499960, pág. 4). Diante desse quadro, tenho como proporcional e adequado ao efetivo trabalho desenvolvido por cada profissional o rateio de 90% em favor da advogada Olga Patrícia Amorim Lima e 10% em favor dos atuais patronos, incidente exclusivamente sobre o percentual de 10% de honorários sucumbenciais fixado na sentença de primeiro grau. Esse percentual situa-se no piso subsidiariamente requerido pela própria advogada Olga Patrícia, de modo que a decisão não extrapola os limites do que foi efetivamente debatido pelas interessadas, não configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA e MOREIRA CARGAS LTDA (Id 286648677), para que produza seus regulares efeitos jurídicos, resolvendo o mérito quanto ao débito principal, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Fica dispensado o pagamento de custas finais remanescentes, nos termos da cláusula 8ª do acordo, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, ressalvado o quanto já pactuado no ajuste. Quanto à controvérsia sobre os honorários sucumbenciais de primeiro grau, DECIDO: a) rejeitar a preliminar de necessidade de ação autônoma; b) determinar que os honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença de primeiro grau (Id 263625517) sejam rateados na proporção de 90% em favor da advogada Olga Patrícia Amorim Lima, OAB/DF n. 61.197, e de 10% em favor dos atuais patronos da exequente, Dr. Alexandre da Conceição Casemiro, OAB/DF n. 33.122, e Dr. Danilo de Matos Neves, OAB/DF n. 33.212; c) esclarecer que a majoração recursal de 1% não é alcançada por este rateio, cabendo em sua integralidade aos atuais patronos. Determino que a Contadoria apure, do valor a ser depositado judicialmente nos termos da cláusula 1ª, alínea "b", do acordo (Id 286648677), a parcela correspondente à majoração recursal de 1%, a ser desde logo liberada aos atuais patronos, e o remanescente, correspondente aos honorários de 10% fixados em primeiro grau, a ser rateado na proporção ora estabelecida. Intimem-se por publicação a Dra. Olga Patrícia Amorim Lima e os atuais patronos da exequente quanto ao capítulo relativo aos honorários, por se tratar de matéria que afeta diretamente seus interesses. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

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