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TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707276-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE REGINALDO SEVERO DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que as pesquisas anteriormente realizadas encerram a cooperação deste Juízo para a busca do bem. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas intermediárias. Transcorrido o prazo sem manifestação do banco ou, informando novo endereço, não proceda ao recolhimento das custas intermediárias, venham os autos conclusos para extinção do feito. Intime-se. Gama, DF, 4 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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