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0707271-09.2017.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Marilza Neves Gebrim Número do processo: 0707271-09.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES ROSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ora recorrente, pois se verifica que, mesmo após os descontos obrigatórios incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, relativos ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária, subsiste rendimento mensal de R$ 7.914,72 (sete mil, novecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), ao passo que o rendimento bruto mensal alcança R$ 10.733,55 (dez mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos). A recorrente também recebe benefício previdenciário do INSS no valor bruto mensal de R$ 3.919,01, além de possuir outras fontes de renda, conforme a declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 2026, que registra rendimentos tributáveis de R$ 204.689,23 e patrimônio declarado de R$ 391.477,57. Os empréstimos e demais obrigações financeiras particulares não têm natureza de desconto obrigatório e, por si sós, não demonstram insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. O Eg. TJDFT há muito consolidou um critério objetivo para a aferição do direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça, qual seja, a percepção de salário inferior a 05 (cinco) salários mínimos brutos, consoante o disposto na Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal. Ademais, não foram juntados documentos que atestem despesas superiores à capacidade financeira da parte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TEMA Nº 1178 – STJ. PENDENTE DE JULGAMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. RESOLUÇÃO Nº 271/2023 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 05 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADOTADO POR ESTE TJDFT. PRECEDENTES. DECISÃO INALTERADA. 1. A temática da adoção ou não do critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é objeto do Tema nº 1178 no âmbito da Corte da Cidadania. 1.1. A despeito da edição do Tema citado, é possível verificar, em consulta ao sítio eletrônico daquela Corte Superior, que ainda pende de julgamento a temática acima descrita, ou seja, ainda não há posicionamento da Corte Superior acerca do assunto, tendo sido determinada apenas a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais com tal temática. 1.2. Inexistindo posicionamento do STJ quanto ao assunto, deve ser mantido o entendimento deste TJDFT no que se refere à matéria. 2. Esta Casa de Justiça há muito consolidou um critério objetivo para a demonstração da concessão do benefício da gratuidade de justiça, qual seja, a percepção de salário inferior a 05 (cinco) salários mínimos brutos, consoante o disposto na Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 2.1. A adoção pura e simples desse critério como parâmetro objetivo é considerada suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. Precedentes. 3. Há nos autos provas de que o agravante percebe rendimento bruto superior a 05 salários mínimos, o que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é suficiente para se negar a benesse pleiteada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 192614). Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerida em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Assim, intime-se a parte recorrente para que efetue o pagamento das custas e do preparo, juntando os comprovantes respectivos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de deserção. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Relatora.

  2. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Marilza Neves Gebrim Número do processo: 0707271-09.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES ROSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ora recorrente, pois se verifica que, mesmo após os descontos obrigatórios incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, relativos ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária, subsiste rendimento mensal de R$ 7.914,72 (sete mil, novecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), ao passo que o rendimento bruto mensal alcança R$ 10.733,55 (dez mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos). A recorrente também recebe benefício previdenciário do INSS no valor bruto mensal de R$ 3.919,01, além de possuir outras fontes de renda, conforme a declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 2026, que registra rendimentos tributáveis de R$ 204.689,23 e patrimônio declarado de R$ 391.477,57. Os empréstimos e demais obrigações financeiras particulares não têm natureza de desconto obrigatório e, por si sós, não demonstram insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. O Eg. TJDFT há muito consolidou um critério objetivo para a aferição do direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça, qual seja, a percepção de salário inferior a 05 (cinco) salários mínimos brutos, consoante o disposto na Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal. Ademais, não foram juntados documentos que atestem despesas superiores à capacidade financeira da parte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TEMA Nº 1178 – STJ. PENDENTE DE JULGAMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. RESOLUÇÃO Nº 271/2023 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 05 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADOTADO POR ESTE TJDFT. PRECEDENTES. DECISÃO INALTERADA. 1. A temática da adoção ou não do critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é objeto do Tema nº 1178 no âmbito da Corte da Cidadania. 1.1. A despeito da edição do Tema citado, é possível verificar, em consulta ao sítio eletrônico daquela Corte Superior, que ainda pende de julgamento a temática acima descrita, ou seja, ainda não há posicionamento da Corte Superior acerca do assunto, tendo sido determinada apenas a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais com tal temática. 1.2. Inexistindo posicionamento do STJ quanto ao assunto, deve ser mantido o entendimento deste TJDFT no que se refere à matéria. 2. Esta Casa de Justiça há muito consolidou um critério objetivo para a demonstração da concessão do benefício da gratuidade de justiça, qual seja, a percepção de salário inferior a 05 (cinco) salários mínimos brutos, consoante o disposto na Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 2.1. A adoção pura e simples desse critério como parâmetro objetivo é considerada suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. Precedentes. 3. Há nos autos provas de que o agravante percebe rendimento bruto superior a 05 salários mínimos, o que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é suficiente para se negar a benesse pleiteada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 192614). Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerida em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Assim, intime-se a parte recorrente para que efetue o pagamento das custas e do preparo, juntando os comprovantes respectivos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de deserção. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Relatora.

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