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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707252-89.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DE FARIAS JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DE PAULA VIANA, ALDAIR NOGUEIRA DE ARAUJO, ROGERIO ULISSES RAMALHO, CESAR AUGUSTO DA SILVA, FERNANDO CESAR DO NASCIMENTO BRITO, JOSE MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA, FLAVIO ALVES CARDOSO, IVAN FRANCISCO DANTAS, JOEL FERREIRA BARBOSA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A serventia, no ID 286436093, certificou o cumprimento das determinações constantes da decisão ID 244248100 e suscitou dúvida quanto à necessidade de retificação dos requisitórios expedidos em favor de ANTÔNIO FERNANDES DE FARIAS JUNIOR e CÉSAR AUGUSTO DA SILVA. Quanto a César Augusto da Silva, nenhuma providência adicional é necessária. Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração, a decisão ID 247725615 consignou expressamente que, por não ter sido determinada qualquer modificação em relação ao referido exequente, permaneceria o pagamento mediante precatório. De outro lado, quanto a Antônio Fernandes de Farias Junior, verifica-se inexatidão material no comando do ID 244248100. O Distrito Federal requereu a retificação dos requisitórios em razão da necessidade de incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, tendo indicado Antônio Fernandes entre os credores cujos valores demandavam adequação. A decisão ID 244248100 reconheceu a necessidade de retificação e homologou expressamente os cálculos ID 241069389. O referido demonstrativo contempla o crédito de Antônio Fernandes de Farias Junior. Desse modo, a ausência de menção ao referido credor no item 1.2 do dispositivo constitui inexatidão material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração do conteúdo decisório já estabelecido. Ante o exposto, esclareço que não deverá ser retificado o precatório expedido em favor de CÉSAR AUGUSTO DA SILVA, permanecendo hígida a modalidade de pagamento já estabelecida, nos termos da decisão ID 247725615. Determino a retificação do precatório expedido em favor de ANTÔNIO FERNANDES DE FARIAS JUNIOR, ID 172306162, de acordo com os cálculos ID 241069389, homologados pela decisão ID 244248100, mantida a ordem cronológica originária. Expeça-se o necessário à COORPRE. Quanto à manifestação ID 286653626, a pretensão relativa à preservação de posição na ordem cronológica de precatórios dos exequentes Rogério Ulisses Ramalho e Carlos Henrique de Paula Viana já foi enfrentada na decisão ID 247725615, que expressamente consignou a submissão das RPVs a regime próprio de pagamento. Nada a prover, portanto, neste ponto. Aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs expedidas, sem prejuízo do regular processamento dos precatórios remanescentes. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.