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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, MOVIDO POR INCPP – INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA CONTRA BANCO DO BRASIL S.A., JULGADO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ILEGITIMIDADE DO MP PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a legitimidade ativa da associação autora para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) se a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompeu o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva; (iii) se o Ministério Público possui legitimidade para promover tal interrupção em direitos individuais homogêneos; e (iv) se cabível a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do REsp 1.391.198/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, os efeitos da sentença proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores titulares de cadernetas de poupança do Banco do Brasil à época dos fatos, independentemente de filiação ao IDEC, sendo legítima a promoção do cumprimento individual por seus beneficiários ou por entidade que atue como substituta processual. 4. A suspensão determinada no Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nas instâncias superiores, não alcançando a presente apelação cível. 5. Nos termos do Tema 515 do STJ e da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva em matéria de direito privado é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva. 6. O ajuizamento da ação civil pública já constituiu causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, razão pela qual, iniciado novo prazo após o trânsito em julgado, não se admite nova interrupção, diante da vedação expressa do art. 202 do Código Civil. 7. Tratando-se de direitos individuais homogêneos, de natureza disponível, divisível e titularidade determinada, a legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença pertence exclusivamente aos titulares do direito material ou seus sucessores, não possuindo o Ministério Público legitimidade para interromper a prescrição mediante ação cautelar de protesto ajuizada em favor de terceiros. 8. O cumprimento individual da sentença coletiva foi ajuizado após o decurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado com o trânsito em julgado da ACP ocorrido em 27/10/2009 e encerrado em 28/10/2014, sendo insuficiente a medida cautelar de protesto proposta pelo MPDFT para produzir nova interrupção da prescrição. 9. A orientação desta Corte é firme nesse sentido: “Evidencia-se impossível reconhecer nova interrupção da prescrição derivada do ajuizamento de ação cautelar de protesto, dada a limitação estabelecida pelo artigo 202 do Código de Processo Civil, uma vez que, in casu, o trânsito em julgado da sentença proferida em sede da ação civil pública já se afigura como causa de interrupção da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (07260609620208070001, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 11/12/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação improvida. Tese de julgamento: “1. Os efeitos da sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores beneficiários, independentemente de filiação ao IDEC, sendo legítimo o cumprimento individual promovido por seus sucessores processuais. 2. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva em matéria de direito privado é quinquenal, nos termos do Tema 515 do STJ e da Súmula 150 do STF. 3. O ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público não interrompe a prescrição da execução individual fundada em direitos individuais homogêneos, seja pela impossibilidade de dupla interrupção prevista no art. 202 do Código Civil, seja pela ausência de legitimidade ministerial para a tutela executiva individual.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I e II; Código de Processo Civil, art. 487, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 81, 82 e 83; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe: 02/09/2014; STJ, REsp 869.583/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe: 05/09/2012; TJDFT, APC 0762040-31.2025.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJe: 04/05/2026; TJDFT, APC 0740981-21.2024.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJe: 04/06/2025; TJDFT, APC 0034386-62.2015.8.07.0001, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJe: 16/12/2020; TJDFT, APC 0726060-96.2020.8.07.0001, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 11/12/2020; TJDFT, APC 20160110169858, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJe: 03/08/2016.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, MOVIDO POR INCPP – INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA CONTRA BANCO DO BRASIL S.A., JULGADO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ILEGITIMIDADE DO MP PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a legitimidade ativa da associação autora para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) se a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompeu o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva; (iii) se o Ministério Público possui legitimidade para promover tal interrupção em direitos individuais homogêneos; e (iv) se cabível a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do REsp 1.391.198/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, os efeitos da sentença proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores titulares de cadernetas de poupança do Banco do Brasil à época dos fatos, independentemente de filiação ao IDEC, sendo legítima a promoção do cumprimento individual por seus beneficiários ou por entidade que atue como substituta processual. 4. A suspensão determinada no Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nas instâncias superiores, não alcançando a presente apelação cível. 5. Nos termos do Tema 515 do STJ e da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva em matéria de direito privado é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva. 6. O ajuizamento da ação civil pública já constituiu causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, razão pela qual, iniciado novo prazo após o trânsito em julgado, não se admite nova interrupção, diante da vedação expressa do art. 202 do Código Civil. 7. Tratando-se de direitos individuais homogêneos, de natureza disponível, divisível e titularidade determinada, a legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença pertence exclusivamente aos titulares do direito material ou seus sucessores, não possuindo o Ministério Público legitimidade para interromper a prescrição mediante ação cautelar de protesto ajuizada em favor de terceiros. 8. O cumprimento individual da sentença coletiva foi ajuizado após o decurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado com o trânsito em julgado da ACP ocorrido em 27/10/2009 e encerrado em 28/10/2014, sendo insuficiente a medida cautelar de protesto proposta pelo MPDFT para produzir nova interrupção da prescrição. 9. A orientação desta Corte é firme nesse sentido: “Evidencia-se impossível reconhecer nova interrupção da prescrição derivada do ajuizamento de ação cautelar de protesto, dada a limitação estabelecida pelo artigo 202 do Código de Processo Civil, uma vez que, in casu, o trânsito em julgado da sentença proferida em sede da ação civil pública já se afigura como causa de interrupção da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (07260609620208070001, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 11/12/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação improvida. Tese de julgamento: “1. Os efeitos da sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores beneficiários, independentemente de filiação ao IDEC, sendo legítimo o cumprimento individual promovido por seus sucessores processuais. 2. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva em matéria de direito privado é quinquenal, nos termos do Tema 515 do STJ e da Súmula 150 do STF. 3. O ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público não interrompe a prescrição da execução individual fundada em direitos individuais homogêneos, seja pela impossibilidade de dupla interrupção prevista no art. 202 do Código Civil, seja pela ausência de legitimidade ministerial para a tutela executiva individual.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I e II; Código de Processo Civil, art. 487, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 81, 82 e 83; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe: 02/09/2014; STJ, REsp 869.583/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe: 05/09/2012; TJDFT, APC 0762040-31.2025.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJe: 04/05/2026; TJDFT, APC 0740981-21.2024.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJe: 04/06/2025; TJDFT, APC 0034386-62.2015.8.07.0001, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJe: 16/12/2020; TJDFT, APC 0726060-96.2020.8.07.0001, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 11/12/2020; TJDFT, APC 20160110169858, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJe: 03/08/2016.
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