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TJDFT · Vara Cível do Guará · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707236-84.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SILVA CASELLI, MICHELLE REIS ALVES EXECUTADO: MARCEL MAFRA BICALHO, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA DESPACHO Chamo o feito à ordem. Conforme Id 185586156, havia ocorrido a revogação dos mandatos em relação D DE SOUSA PAULA – ME e DEUSIANE DE SOUSA PAULA. O feito não foi suspenso. Suspendo apenas em relação à eles para regularização. O prazo já havia se iniciado com a publicação em nome dos antigos advogados. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, como no caso concreto, dispensa de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado, conforme c. STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Assim, fica deferido o prazo de 5 dias no sistema à parte ré D DE SOUSA PAULA – ME e DEUSIANE DE SOUSA PAULA para regularizar a representação processual, independente de intimação pessoal, conforme art. 76, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de revelia. Considerando a devida intimação da penhora do advogado remanescente do réu Marcel, conforme Id 197338454, declaro a validade da penhora no rosto dos autos e prosseguimento do feito em relação à ele. Expeça-se o alvará requerido no Id 284819324, em nome do advogado. Digam os credores sobre o prosseguimento do feito após o prazo acima. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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