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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0707236-30.2020.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Veronica Soares de Souza - Agravante: Paula Nunes de Lima - Agravante: Rosival Melo da Silva - Agravante: Valéria Maria Acioly de Carvalho - Agravante: Jose Nilton dos Santos Carvalho - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0707236-30.2020.8.02.0001/50002 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Maria Veronica Soares de Souza. Advogada : Joyce Roque de Almeida Leite (13077/AL). Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (4876/AL). Advogado : João Abilio Ferro Bisneto (10327/AL). Advogado : Olliver Magno Santos (20528/AL). Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (4876/AL). Advogado : Roberta Lins Verçosa (8863/AL). Advogada : Taissa de Melo Batista Pita (16644/AL). Agravante : Paula Nunes de Lima. Advogada : Joyce Roque de Almeida Leite (13077/AL). Advogada : Taissa de Melo Batista Pita (16644/AL). Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (4876/AL). Advogado : João Abilio Ferro Bisneto (10327/AL). Advogado : Olliver Magno Santos (20528/AL). Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (4876/AL). Advogado : Roberta Lins Verçosa (8863/AL). Agravante : Rosival Melo da Silva. Advogado : Olliver Magno Santos (20528/AL). Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (4876/AL). Advogada : Joyce Roque de Almeida Leite (13077/AL). Advogada : Taissa de Melo Batista Pita (16644/AL). Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (4876/AL). Advogado : João Abilio Ferro Bisneto (10327/AL). Advogado : Roberta Lins Verçosa (8863/AL). Agravante : Valéria Maria Acioly de Carvalho. Advogado : Olliver Magno Santos (20528/AL). Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (4876/AL). Advogada : Joyce Roque de Almeida Leite (13077/AL). Advogada : Taissa de Melo Batista Pita (16644/AL). Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (4876/AL). Advogado : João Abilio Ferro Bisneto (10327/AL). Advogado : Roberta Lins Verçosa (8863/AL). Agravante : Jose Nilton dos Santos Carvalho. Advogada : Joyce Roque de Almeida Leite (13077/AL). Advogada : Taissa de Melo Batista Pita (16644/AL). Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (4876/AL). Advogado : João Abilio Ferro Bisneto (10327/AL). Advogado : Lucas Jordão Ferreira de Souza (18806/AL). Advogada : Bruna Celly Bertolino Café dos Santos (9874/AL). Advogado : Olliver Magno Santos (20528/AL). Advogada : Larissa Barros da França Lima de Bulhões (20058/AL). Advogado : Roberta Lins Verçosa (8863/AL). Advogada : Ana Paula Sandes Moura (7691/AL). Advogado : Olliver Magno Santos (20528/AL). Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (4876/AL). Agravado : Estado de Alagoas. Procurador : Rita de Cassia Coutinho Toledo (6270AL/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Maria Veronica Soares de Souza e outros, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o caso dos autos demanda discussão infraconstitucional e fática, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 1359. Em suas razões (fls. 1/10), aduziram os agravantes que "Verifica-se manifesta divergência entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e o entendimento consolidado pela Corte Superior, porquanto o órgão colegiado deixou de reconhecer o direito subjetivo do servidor público sob o argumento da extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal" (sic, fl. 6). Nesse contexto, defenderam que "quanto ao entendimento que fora adotado no v. Acórdão recorrido, este também malfere a Constituição Federal. Isso porque, em primeiro plano, entende-se que o nascedouro do direito à percepção do adicional por tempo de serviço provém da própria Constituição Estadual (direito fundamental do servidor público estadual, art. 49 da Constituição Estadual), a qual se mostra superior às Leis Estaduais nº 5.247/91 e 7.889/2017, caindo por terra, pois, o suposto empecilho travado pela natureza especial da Lei Estadual nº 7.889/2017 diante da vigência da geral da Lei Estadual nº 5.247/1991" (sic, fl. 8). Seguiram argumentando que "Negar vigência à Constituição do Estado de Alagoas, a qual previu o direito à percepção do adicional em testilha para todos os servidores, sem exceção, afronta o direito de autodeterminação garantido aos estados federados pelo art. 18 da Constituição Federal" (sic, fl. 8). Por fim, pugnaram pela reforma da decisão, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário outrora interposto. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 17/21, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Olliver Magno Santos (OAB: 20528/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL) - Lucas Jordão Ferreira de Souza (OAB: 18806/AL) - Bruna Celly Bertolino Café dos Santos (OAB: 9874/AL) - Larissa Barros da França Lima de Bulhões (OAB: 20058/AL) - Ana Paula Sandes Moura (OAB: 7691/AL) - Rita de Cassia Coutinho Toledo (OAB: 6270AL/AL) - 319
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