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0707230-39.2026.8.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707230-39.2026.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STANISLEY FERREIRA RIOS 86184520172 EXECUTADO: NATALIA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se que a parte exequente lastreia a presente execução em nota promissória, título de crédito dotado, em regra, de autonomia e abstração. Todavia, no caso concreto, mostra-se necessária a análise da relação subjacente, a fim de permitir o adequado exame da liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como de eventual discussão objetiva acerca da causa debendi, especialmente considerando tratar-se de título vinculado, ao menos em tese, à relação contratual firmada entre as partes. Ressalte-se que a exigência de apresentação dos documentos que instrumentalizam o negócio jurídico subjacente não afasta a autonomia cambial do título, mas se justifica para fins de melhor delimitação do objeto litigioso, prevenção de nulidades e aferição da efetiva existência da obrigação, em atenção aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da boa-fé objetiva (arts. 6º e 321 do CPC). Assim, determino a emenda da petição inicial, para que a parte exequente junte aos autos: a) o contrato ou instrumento que deu origem à emissão da nota promissória; b) a respectiva nota fiscal relativa à mercadoria negociada; c) o comprovante de entrega da mercadoria, apto a demonstrar o cumprimento da obrigação principal que justificou a emissão do título; d) o título de crédito digitalizado, frente e verso, em formato PDF. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo de 10 dias, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.

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