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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: MANOEL ROBERTO CALHEIORS CORREIA (OAB 3234/AL), ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL), ADV: WOLFRAN CERQUEIRA MENDES (OAB 11549/AL), ADV: WOLFRAN CERQUEIRA MENDES (OAB 11549/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL) - Processo 0707227-33.2016.8.02.0058 - Liquidação por Arbitramento - Planos de Saúde - AUTORA: Edna Maria Carrazzone César Amaral - REQUERENTE: Paulo Rodrigues do Amaral - RÉU: Unimed Arapiraca - Ante o exposto, DECIDO: 1. DELIMITO o objeto desta liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, ao valor correspondente ao procedimento cirúrgico realizado na primeira exequente, incluídos os honorários médicos, apurado segundo os valores da tabela referenciada da operadora vigentes à época dos procedimentos, deduzido o montante já reembolsado administrativamente, com incidência da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, na forma do título executivo. 2. INDEFIRO o requerimento de fls. 753/757 na parte em que pretende a apuração de valores de medicamentos, diárias de leito, exames e demais gastos não integrantes do ato cirúrgico, por extrapolarem os limites do título. 3. DEFIRO o mesmo requerimento quanto ao restante e DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha analítica, em formato legível e com totalização, contendo: a) a identificação dos códigos e das descrições dos procedimentos cirúrgicos realizados na primeira exequente, conforme o prontuário juntado em caderno sigiloso, fls. 1/76, e os documentos de fls. 17/56; b) o valor unitário previsto na tabela referenciada da operadora, vigente na data de realização de cada procedimento, para cada um desses códigos; c) o valor previsto para os honorários médicos correspondentes ao ato cirúrgico; d) o valor total apurado; e) a discriminação do montante já reembolsado, com a respectiva data de pagamento e comprovante; f) o saldo remanescente, se houver, atualizado pela taxa Selic desde a data do efetivo prejuízo. 4. ADVIRTO a executada de que a nova omissão ou a apresentação de documento que não atenda ao item 3 acarretará: a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, a ser fixada em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa; e b) a presunção de veracidade dos fatos que os exequentes pretendiam provar por meio dos documentos não exibidos, na forma do art. 400, I, do Código de Processo Civil, com a fixação do valor da liquidação a partir dos elementos já constantes dos autos. 5. Apresentada a planilha, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo concordância dos exequentes, ou decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos conclusos para decisão de liquidação. 7. Havendo impugnação fundamentada, ou descumprido o item 3, fica desde já RETOMADA a prova pericial contábil deferida no despacho de fls. 684/685, observando-se, no que couber, o procedimento do art. 510 do Código de Processo Civil, com as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE a perita nomeada, Srª Cintia Souza B. Lima Midlej, CRA/AL 20-00329, no endereço de fls. 684 e no correio eletrônico cbuschinelli@hotmail.com, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme o interesse no encargo e atualize a proposta de honorários de fls. 695/696; b) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a executada para recolher os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, mantida a atribuição definida no despacho de fls. 684/685, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor e de fixação do valor da liquidação com base nos elementos dos autos. 8. Recolhidos os honorários, INTIME-SE a perita para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, limitado o objeto da perícia ao definido no item 1 desta decisão, facultado o acesso ao caderno sigiloso de fls. 1/76 e às tabelas de fls. 273/630. 9. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. CERTIFIQUE-SE a secretaria sobre a existência de deferimento e de anotação da prioridade de tramitação requerida na petição inicial, com base no art. 71 da Lei n. 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e, caso ainda não anotada e comprovada a idade da parte, ANOTE-SE no sistema. 11. RETIFIQUE-SE o cadastro do polo passivo no sistema, para constar Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ 35.642.768/0001-43, e CERTIFIQUE-SE o cumprimento. 12. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações acima, VOLTEM os autos conclusos para decisão de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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