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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0707217-71.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Francisco Merencio da Silva - Apelado: Banco Itaú Consignado S. A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Merencio da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. A decisão de fls. 110-112 julgou extinto o feito nos seguintes termos: Dessa feita, como garantia do princípio do juiz natural e a fim de evitar a escolha indevida pelo(a) autor(a) do local do ajuizamento da demanda, resta assente a necessidade de extinção do presente feito, sem julgamento do mérito. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma da lei, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões (fls. 116-122), o apelante sustenta, em resumo que O apelante sustenta, em síntese, a existência de abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo consignado, destacando a desproporção entre o valor recebido (R$ 3.500,00) e o montante final cobrado (R$ 27.711,60). Afirma que buscou uma solução administrativa por mais de seis meses sem sucesso, razão pela qual necessita da intervenção judicial para cessar os descontos indevidos. Defende o enquadramento da demanda na legislação consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), ressaltando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a vulnerabilidade do consumidor. Defende, ainda, que preencheu todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC para o prosseguimento regular da ação. Por fim, alega ter sofrido abalo psíquico em virtude das cobranças indevidas, sustentando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal, além do ressarcimento dos valores cobrados e do cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa. Despacho (fl. 139) intimando as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Em sua manifestação (fls. 141-145), o réu requer o não conhecimento da apelação, sustentando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Analisando o conteúdo do recurso de apelação, verifica-se que o apelante se limitou a debater a matéria de mérito da demanda, sustentando a existência de abusividade nas cobranças do contrato de empréstimo consignado, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e o cabimento de indenização por danos morais. Ademais, afirma que preencheu todos os requisitos da petição inicial dispostos no art. 319 do CPC e que faz jus ao deferimento da obrigação de fazer com a cessação dos descontos indevidos. Todavia, a análise da sentença evidencia conclusão diversa, uma vez que o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que o autor descumpriu a ordem de emenda à inicial ao não comprovar de forma idônea seu endereço e domicílio, apresentando comprovantes em nome de terceiros sem demonstrar qualquer vínculo juridicamente aceitável, o que inviabilizou a aferição da competência territorial e configurou a prática de juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC). Diante desse cenário, o recurso não ataca os fundamentos centrais da sentença, uma vez que o apelante não deduziu uma única linha para defender a idoneidade dos comprovantes de residência juntados, tampouco justificou a ausência de vínculo com os titulares dos documentos ou a competência do juízo de origem. Logo, revela-se clara a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no ordenamento jurídico como requisito de admissibilidade do recurso. Tal princípio impõe ao recorrente o dever de impugnar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, o que, no presente caso, não ocorreu, pois as razões recursais desconsideram os reais contornos da sentença e apresentam insurgência dissociada do que foi efetivamente decidido. Sobre a regularidade formal que viabiliza a admissão dos recursos, esclarecem Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha que deve "o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); [...]." Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO. Não deve ser conhecido o recurso cujos fundamentos não se relacionam e, assim, não contrapõem aqueles da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10016160036642001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"(Art. 932, III, NCPC). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00703735920128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) (TJ-PB 00703735920128152001 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 24/07/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Danilo Maciel Gomes de Oliveira (OAB: 19704/AL) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - 319
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