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TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0707202-79.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Chassepot Vieira da Fonsêca - Apelado: Município de Maceió - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0707202-79.2025.8.02.0001, em que figuram, como partes Apelante, Chassepot Vieira da Fonsêca, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas e, como parte Apelada, o Município de Maceió, devidamente qualificados. ACORDAM os membros integrantes da do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do Recurso interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA para, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a Sentença impugnada no sentido de fixar como valor da causa a quantia equivalente ao conteúdo patrimonial a ser obtido com a demanda e, de ofício, redimensionar a verba honoraria ao montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do Art. 85, do Código de Processo Civil Brasileiro e da Deliberação Administrativa, de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça, valor que deverá ser revertido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas FUNDEPAL, nos termos do voto exarado. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) - 319
TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0707202-79.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Chassepot Vieira da Fonsêca - Apelado: Município de Maceió - '''Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0707202-79.2025.8.02.0001, em que figuram, como partes Apelante, Chassepot Vieira da Fonsêca, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas e, como parte Apelada, o Município de Maceió, devidamente qualificados. ACORDAM os membros integrantes da do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do Recurso interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA para, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a Sentença impugnada no sentido de fixar como valor da causa a quantia equivalente ao conteúdo patrimonial a ser obtido com a demanda e, de ofício, redimensionar a verba honoraria ao montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do Art. 85, do Código de Processo Civil Brasileiro e da Deliberação Administrativa, de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça, valor que deverá ser revertido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas FUNDEPAL, nos termos do voto exarado. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora''' - Advs: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) - 319
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