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TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707193-12.2026.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BERNADETE MARIA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal (17,90% a.m.) à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes (6,80% a.m.), com a consequente redução do valor das parcelas vincendas. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientemente evidenciados. Muito embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ), e seja admissível, em tese, a revisão judicial de juros remuneratórios em situações excepcionais de comprovada abusividade (Tema 27/STJ – REsp 1.061.530/RS), a mera discrepância percentual entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN, por si só, não é suficiente, neste momento processual, para caracterizar de forma inequívoca a desvantagem exagerada exigida pelo art. 51, §1º, do CDC. Tratando-se de operação de crédito pessoal não consignado - modalidade que, por sua própria natureza, apresenta risco de inadimplência sensivelmente superior a outras linhas de crédito (com garantia ou consignação), e cuja precificação leva em conta fatores de risco individualizados -, a aferição da efetiva abusividade demanda contraditório prévio e dilação probatória mais aprofundada, notadamente quanto à eventual justificativa técnica da instituição financeira para o spread praticado, matéria que não comporta análise definitiva sem a oitiva da parte contrária. Ademais, não se evidencia, na atual quantidade de dados dos autos, o periculum in mora apto a justificar a intervenção liminar, uma vez que não há notícia de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, protesto ou outra medida constritiva iminente, sendo certo que eventual abusividade reconhecida ao final da demanda poderá ser objeto de compensação e restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo irreparável à parte autora. Por fim, a concessão da medida, com a imediata alteração do valor das parcelas antes do regular contraditório, importaria em risco de irreversibilidade prática da decisão em desfavor da parte requerida, notadamente diante da hipossuficiência financeira já declarada pela autora, circunstância que desaconselha a antecipação dos efeitos da tutela final nesta fase processual, à luz do art. 300, §3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a suspensão temporária de realização de audiências pelo NUVIMEC. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré. Após, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. DOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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