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TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707193-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LOPES PEREIRA, PRISCILA SIEBRA EZEQUIEL OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: VALDETE DO CARMO SARDINHA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais promovido por ANDRE LOPES PEREIRA e PRISCILLA SIEBRA EZEQUIEL OLIVEIRA MACHADO em face de VALDETE DO CARMO SARDINHA. No curso dos atos executivos, foi realizada constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, alcançando-se o valor integral do débito executado, correspondente a R$ 2.755,12, conforme bloqueio de Id. 282015137 e planilha de cálculo atualizada de Id. 275737407. Regularmente intimada da penhora, a parte executada não apresentou impugnação. Na sequência, os exequentes reconheceram a satisfação integral do débito e requereram a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita, conforme petição de Id. 287094566. É o relatório. DECIDO. A satisfação integral da obrigação constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No caso, a constrição realizada por meio do SISBAJUD alcançou a integralidade do crédito perseguido, no montante de R$ 2.755,12. A parte executada, embora regularmente intimada da penhora, permaneceu inerte, não havendo controvérsia acerca da constrição. Ademais, os próprios exequentes reconheceram a quitação integral da obrigação. Assim, diante da ausência de impugnação e da satisfação integral do crédito, impõe-se a conversão da penhora em pagamento, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD, conforme Id. 282015137, no valor de R$ 2.755,12, acrescido dos rendimentos proporcionais eventualmente incidentes. Com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento integral do débito. As despesas processuais finais, se houver, ficam a cargo da parte executada. Os honorários advocatícios permanecem conforme anteriormente fixados, nada havendo a acrescer a esse título. DEFIRO o levantamento, em favor da exequente PRISCILLA SIEBRA EZEQUIEL OLIVEIRA MACHADO, do valor de R$ 2.755,12, acrescido dos rendimentos proporcionais, depositado na conta judicial vinculada a estes autos, oriundo da constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD (Id. 282015137). Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, no valor de R$ 2.755,12, acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor de PRISCILLA SIEBRA EZEQUIEL OLIVEIRA MACHADO, CPF nº 034.912.281-40, mediante transferência para a conta bancária indicada no Id. 287094566, observados os seguintes dados: Titular: PRISCILLA SIEBRA EZEQUIEL OLIVEIRA MACHADO CPF: 034.912.281-40 Banco: Nu Pagamentos S.A. – NuConta (código 0260) Agência: 0001 Conta-corrente: 8799931-5 Chave PIX: 034.912.281-40 (CPF). Expedido o alvará, cientifique-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado constituído, no prazo de 2 (dois) dias. Intimem-se as partes. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam
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