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TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707192-27.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL RODRIGUES FERREIRA REU: AM MOTORS EIRELI, JULIETA PARENTE MACEDO, ANDRESA PARENTE DAMASIO, MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR, ANDRE PARENTE DAMASIO CARNEIRO, GRAZIELA DA SILVA SOUZA, CLEIDIANE MARIA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Cuida-se de nominada Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Tutela de Urgência (antecipada e cautelar), movida por Michel Rodrigues Ferreira em face de AM Motors LTDA e de outras seis pessoas físicas (Julieta Parente Macedo, Andresa Parente Damásio, Mauro Campos de Oliveira Júnior, André Parente Damásio Carneiro, Graziela da Silva Souza e Cleidiane Maria Muniz), sob o procedimento comum. Em apertada síntese, aduz o autor que, em 29/01/2021, celebrou contrato de compra e venda do veículo automotor Chevrolet/Celta 1.0 LT, placa OQI2045, com a empresa ré, desembolsando R$ 24.000,00 (R$ 3.000,00 à vista e R$ 21.000,00 financiados junto ao Banco Panamericano, em 48 parcelas de R$ 796,38, já integralmente quitadas), além de haver pago, na mesma data e na forma contratada, R$ 1.150,00 destinados ao serviço de transferência de propriedade e alteração de emplacamento, quantia essa transferida, via PIX, para a conta pessoal do corréu Mauro. Relata que, malgrado a quitação integral do automóvel, a transferência jamais se efetivou, permanecendo o bem registrado em nome do antigo proprietário. Narra que, em novembro de 2024, ao retomar as tratativas, foi levado a efetuar novos pagamentos (R$ 1.920,00 à corré Cleidiane e R$ 1.067,00 à corré Graziela, totalizando R$ 2.987,00), orientado pelo corréu André e por suposto despachante “Matheus”. Aduz, ainda, que descobriu, em 20/09/2021, que o veículo ostentava volante não original, sem airbag e com recall pendente (de 2020), cuja substituição fora orçada em R$ 3.649,26 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos). Ao final, sob o argumento de encerramento fático das atividades da empresa e de inúmeras demandas correlatas, requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a entrega do CRV/DUT ou ATPVe (para que ele próprio proceda à transferência) e, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto de bens dos réus (via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e sistema registral), postulando, no mérito, a restituição de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), a repetição em dobro de R$ 2.987,00 (R$ 5.974,00), a indenização por danos materiais de R$ 3.649,26 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) e por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da desconsideração da personalidade jurídica da AM Motors, pela teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2. De início, diante da natureza da causa (singela ação de conhecimento), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis). Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos. Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia. Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessária à própria sobrevivência. Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão deduzida pelo autor decorre de alegado inadimplemento de obrigação acessória de fazer, consistente na regularização e transferência de veículo automotor adquirido junto à empresa ré, cumulada com a restituição de valores pagos para tal finalidade, relação jurídica de consumo de natureza simples, cujo valor atribuído à causa (R$ 15.773,26) não ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A controvérsia instaurada, tal como delineada na exordial, restringe-se à verificação do cumprimento (ou não) da obrigação de entrega da documentação hábil à transferência do bem e da regularidade dos pagamentos correlatos, matérias que prescindem de dilação probatória complexa, não demandam produção de prova técnica especializada e podem ser adequadamente dirimidas mediante prova documental e eventual oitiva das partes, circunstâncias que evidenciam a plena compatibilidade da demanda com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça. Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça. Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco". Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos comprovantes de rendimentos, três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF, se a hipótese) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, concentrando-se, por ora, na parte autora e na corré pessoa jurídica, uma vez que, pelas razões adiante expostas, os demais litisconsortes deverão ser excluídos do polo passivo. Neste tocante, deverá o ilustre patrono da parte autora sanar a divergência existente quanto à denominação da empresa ré, porquanto o cabeçalho da autuação registra “AM MOTORS EIRELI”, ao passo que o corpo da exordial menciona “AM MOTORS LTDA”, impondo-se a indicação precisa da razão social, do CNPJ (28.098.536/000100) e do endereço atualizado, elementos indispensáveis à regular formação da relação processual e à efetivação do ato citatório. 5. No que concerne à comprovação do domicílio, em que pese as alegações expendidas na causa de pedir, cumpre à parte autora apresentar comprovante de residência em nome próprio. Com efeito, o autor é pessoa maior, plenamente capaz e exerce atividade laborativa remunerada (garçom, conforme contracheques acostados em ID 288639912), sendo-lhe plenamente viável a obtenção de documento idôneo em seu nome (ainda que mediante simples contrato de fornecimento de serviço público ou documento equivalente), providência que se mostra necessária, inclusive, para justificar a competência territorial deste Juízo no processamento do feito, notadamente diante da regra protetiva do art. 101, inciso I, do CDC (foro do domicílio do consumidor), que a própria exordial invoca. 6. Outrossim, deverá a parte autora colacionar aos autos instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência financeira atualizados, em nome próprio, viabilizando a aferição da regularidade da representação processual e da alegada miserabilidade jurídica no momento do ajuizamento. 7. Superadas as questões de índole formal, cumpre esclarecer ao ilustre patrono da parte autora, de forma enfática e didática, que o negócio jurídico cujo cumprimento se persegue (a compra e venda do veículo automotor e a acessória obrigação de transferência) fora firmado tão somente entre o ora requerente e a pessoa jurídica AM Motors, de modo que eventuais tratativas mantidas com supostos prepostos, representantes ou intermediários da sociedade empresária não autorizam, por si sós, a inclusão destes no polo passivo da demanda que tem por objeto a relação contratual originária. A responsabilidade pela obrigação de fazer (entrega da documentação/transferência) e por eventual restituição de quantias pagas em razão do contrato firmado deve ser direcionada, em princípio, a quem efetivamente contratou com o autor, isto é, a própria pessoa jurídica, não se confundindo esta com seus sócios, administradores ou terceiros (art. 49-A do Código Civil). Ao que se infere da peça inaugural, o ilustre subscritor, data venia, confundiu-se quanto à extensão da obrigação contratual às pessoas físicas que teriam atuado como prepostas ou beneficiárias de depósitos, promovendo indevida ampliação subjetiva da lide. Neste diapasão, e considerando que a própria exordial reconhece que a empresa ré ostenta situação cadastral ativa perante os órgãos competentes (vide ID 288645700, pág. 1), impõe-se a retificação do polo passivo para dele fazer constar, ao menos por ora, exclusivamente a corré pessoa jurídica. É que, ao menos formalmente, subsiste a personalidade jurídica da sociedade empresária, de sorte que somente ela deve figurar como demandada na relação de cumprimento contratual, cabendo à parte autora, se o caso, buscar a satisfação do crédito em face daquela e, apenas subsidiária e eventualmente, mediante o incidente próprio, alcançar o patrimônio de terceiros. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica requerida já na petição inicial, cumpre advertir que se trata de medida excepcional, que reclama a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Ainda que o art. 134, § 2º, do CPC dispense a instauração de incidente autônomo quando a desconsideração é postulada na inicial, tal circunstância não autoriza o imediato deferimento da medida em caráter liminar, tampouco a antecipada constrição do patrimônio dos sócios ou administradores, porquanto a decisão a respeito é proferida ao final, após o regular contraditório. De rigor, portanto, que a pretensão observe rigorosamente os pressupostos legais (inclusive quanto à teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC), sendo certo que, retificado o polo passivo para dele constar apenas a pessoa jurídica, a análise da desconsideração e da eventual extensão da responsabilidade às pessoas físicas somente se viabilizará após a citação da sociedade empresária e a oportunização do contraditório, e não de forma originária e genérica, como ora deduzido. De igual modo, releva anotar que o autor não detém título executivo (judicial ou extrajudicial) apto a lastrear, de plano, as tutelas de urgência cautelares postuladas, notadamente o arresto de ativos financeiros e bens dos réus (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e sistema registral), tampouco a desconsideração da personalidade jurídica e as demais medidas constritivas de índole satisfativa/expropriatória. Com efeito, não há falar em constrição do patrimônio da parte devedora (muito menos de terceiros estranhos ao contrato) antes mesmo da citação e da constituição de eventual título, sob pena de flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição), inexistindo, ademais, demonstração concreta e individualizada dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, que a parte autora, por intermédio de seu ilustre patrono, promova a retificação do polo passivo do feito, dele fazendo constar exclusivamente a corré pessoa jurídica AM Motors, com a consequente exclusão das pessoas físicas indevidamente incluídas, bem como o decote das tutelas de urgência cautelares (arresto e demais constrições patrimoniais), bem como o decote do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de posterior deflagração do incidente em momento processual oportuno. Cumpre à parte autora, em suma, redimensionar subjetiva e objetivamente a lide, ajustando a pretensão à relação contratual originária efetivamente entabulada e aos estreitos limites do título de que dispõe, sob pena de comprometimento da regularidade formal da demanda e do escorreito exercício do contraditório pela parte adversa. 8. Por outro lado, verifica-se manifesta incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados. Isto porque, ao perseguir o cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização/transferência do veículo (entrega do CRV/DUT ou ATPVe), não pode o requerente, de forma concomitante, pleitear a restituição das quantias contratualmente destinadas à realização do próprio serviço de transferência. Ou o autor persegue a execução específica da obrigação (com a entrega do documento hábil à transferência), ou opta pela resolução da avença acessória, com a restituição do valor pago, pretensões que se excluem reciprocamente, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da exigência de coerência lógica entre a causa de pedir e o pedido (arts. 322 e 324 do CPC). Cumpre à parte autora, portanto, readequar e hierarquizar suas pretensões, na forma do art. 326 do CPC (pedidos subsidiários), sob pena de a inicial beirar à inépcia por ausência de decorrência lógica entre os fatos narrados e os pedidos deduzidos (art. 330, § 1º, inciso III, do CPC). 9. Ainda no que concerne à restituição, cumpre esclarecer que os pagamentos realizados no ano de 2024 (R$ 2.987,00), ao que se extrai da própria narrativa, destoam do quanto contratualmente ajustado - o instrumento previu, para o serviço de transferência, tão somente a quantia de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais). Assim, eventuais valores pagos a mais, de forma dissociada do instrumento contratual, o foram, ao que tudo indica, por mera liberalidade do autor, tornando-se, no mínimo, questionável a pretensão de restituição (e, com maior razão, a pretensão de repetição em dobro - art. 42, parágrafo único, do CDC). Registre-se que a sanção da repetição em dobro pressupõe cobrança indevida imputável ao fornecedor no âmbito da relação de consumo, não se amoldando à transferências espontâneas realizadas em favor de contas pessoais de terceiros estranhos à contratação. Deverá, pois, a parte autora readequar e fundamentar o pedido, decotando a repetição em dobro, se o caso. 10. No tocante ao pretendido ressarcimento do custo de substituição do volante (R$ 3.649,26), decorrente do alegado recall e da ausência de airbag, não há como compelir a parte ré ao respectivo pagamento, pelas razões a seguir expostas, que deverão ser objeto de esclarecimento ou decote. Primeiro, porque a campanha de recall (medida de segurança prevista no art. 10, § 1º, do CDC) constitui dever do fabricante/importador (in casu, a montadora do veículo), e não da revendedora de automóvel usado, sendo tal serviço, de regra, gratuito na rede autorizada, o que afasta, em princípio, a pertinência subjetiva da exigência dirigida à empresa ré. Segundo, porque a pretensão veicula dano meramente hipotético ou futuro: a própria exordial reconhece que o autor não desembolsou a quantia orçada, sendo certo que a indenização, à luz dos arts. 402 e 403 do Código Civil, pressupõe dano efetivo e comprovado, não se prestando a reparar prejuízo eventual. Terceiro, em razão do decurso do tempo, porquanto a ciência inequívoca do vício remonta a 20/09/2021 (data da vistoria), o que faz emergir sério questionamento acerca da decadência do direito de reclamar do vício (art. 26 do CDC) e do próprio prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC), a ser expressamente enfrentado pela parte autora. Faculto, assim, o decote ou a fundamentada readequação deste pedido. 11. Cumpre à parte autora, outrossim, melhor fundamentar o pedido de indenização por danos morais, correlacionando-o a fatos concretos aptos a evidenciar efetiva lesão a direito da personalidade, uma vez que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, exigindo-se a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o dissabor ordinário e isso após a necessária delimitação subjetiva e objetiva da lide, ora determinada. 12. Em suma, e como corolário de tudo quanto exposto, deverá a parte autora, por intermédio de seu ilustre patrono, promover profunda e drástica alteração da causa de pedir, dos fundamentos e do rol de pedidos, simplificando a demanda e delimitando-a, preferencialmente, ao pedido cominatório de obrigação de fazer - que constitui, em verdade, o núcleo da pretensão, consistente na regularização/transferência do veículo automotor -, expurgando-se a indevida cumulação subjetiva e objetiva, as pretensões inconciliáveis e as medidas incompatíveis com a inexistência de título executivo. A providência ora determinada não constitui mera formalidade, mas pressuposto de regular processamento do feito, do exercício do contraditório pela parte adversa e da própria higidez da prestação jurisdicional. 13. Por ser afeta ao pedido, que deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), e diante das substanciais alterações a serem promovidas, a emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial integralmente consolidada (petição inicial substitutiva), em absoluto prestígio à segurança jurídica, com a devida retificação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido. De qualquer modo, faculto à parte autora a desistência do feito, sem quaisquer ônus, para reajuizamento perante o Juizado Especial Cível. Prazo de emenda (desistência, se o caso, sem ônus): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 28 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL