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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO NEGÓCO JURÍDICO SUBJACENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de protestos decorrentes de cheques emitidos em contexto de contratação para venda e instalação de piscina. Os recorrentes sustentam que os títulos estariam vinculados a negócio fraudulento, que foram sustados por desacordo comercial e que a manutenção dos protestos lhes causa prejuízos, requerendo a suspensão dos respectivos efeitos até o julgamento da ação originária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos protestos realizados sobre cheques cuja exigibilidade é impugnada sob o fundamento de fraude relacionada ao negócio jurídico que deu causa à sua emissão. III. Razões de decidir 3. O exame recursal limita-se à verificação dos requisitos da tutela provisória, não abrangendo o julgamento definitivo acerca da validade do negócio jurídico, da ocorrência de fraude, da exigibilidade dos cheques ou da boa-fé da portadora dos títulos. Os elementos produzidos até o momento não permitem reconhecer, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para afastar os efeitos do protesto. 4. A alegação de fraude, a discussão sobre a circulação dos cheques, a eficácia da sustação por desacordo comercial, a eventual má-fé da portadora e a própria origem da obrigação demandam instrução probatória ampla e contraditório efetivo. Ausente prova robusta da inexigibilidade dos títulos perante a atual portadora, mostra-se inviável suspender os efeitos do protesto em sede de tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A suspensão de protesto em tutela de urgência exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, não sendo cabível, em cognição sumária, afastar os efeitos de títulos de crédito postos em circulação quando a alegação de fraude no negócio subjacente, a inexigibilidade da obrigação e a eventual má-fé do portador dependem de dilação probatória e contraditório efetivo.” Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 25 da Lei nº 7.357/1985. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento, 0713468-28.2017.8.07.0000, Relator Des. Angelo Passareli, data de julgamento: 07/02/2018, publicado no DJe: 14/03/2018.