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0707183-65.2026.8.07.0012

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707183-65.2026.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: D. P. N., N. G. F. F. HERDEIRO: F. F. N., N. F. F., M. F. F., B. F. F. HERDEIRO ESPÓLIO DE: A. R. F. F. DECISÃO Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39). Verifica-se que os autores residem em Taguatinga - DF e o ultimo domicílio do "de cujus" é ligado à Região Administrativa do Mangueiral, que fica no Jardim Botânico, que, por sua vez, é ligado à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF (cf. ID 288650885). Os autos vieram conclusos. Decido. Constata-se que os domicílios de ambas as partes estão fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião - DF. Com efeito, o foro competente para processar e julgar esta causa é o do último domicílio do autor da herança, a teor do que diz o art. 48 do Código de Processo Civil: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Nesse sentido, o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". No caso dos autos, verifica-se pela certidão de óbito do "de cujus" que o seu último domicílio foi em Jardim Mangueiral, bem como que o imóvel a ser partilhado está situado naquela região. De acordo com a Organização Judiciária do Distrito Federal, o Jardim Mangueiral é ligado à Região Administrativa do Jardim Botânico, que, por sua vez, pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília – DF. Nesse contexto, vale ressaltar que a definição da competência para o caso concreto passa pela compreensão da Lei Complementar 958/2019 e da relevância da definição das poligonais de cada Região Administrativa. A Lei Complementar 958, de 20/12/2019 estabeleceu, nos termos dos memoriais descritivos e mapas anexos, que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII. Acrescento que, em consulta ao sistema GeoPortal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/mapa/), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), visualiza-se a inserção do Residencial Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico (escolher a opção “Camadas”, à esquerda da tela; em seguida, ao lado direito, escolher a opção “Limites” e, após, “Regiões Administrativas”). Note-se que o próprio sistema, ao se escolher a opção “Circunscrição TJDFT”, insere o Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico, respeitando o disposto na Lei Complementar 958. Vale dizer, não há dúvidas que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico. Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, São Bartolomeu, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico. Por sua vez, sabe-se que o Jardim Botânico é vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília, de modo que os autos devem ser remetidos a uma das Varas competentes daquele foro. Nesse contexto, em que pese se tratar de competência territorial e relativa, não é possível a escolha aleatória do foro pela parte autora com base, exclusivamente, em sua “vontade”, mas sem qualquer justificativa. Cumpre pontuar, que o Código de Processo Civil estabelece, em numerus clausus, os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, o que faz com que a relatividade da competência territorial deva ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual. E é exatamente isso que acontece quando o jurisdicionado, sem qualquer critério, simplesmente porque melhor lhe aprouve, escolhe demandar em localidade diversa da prevista na norma processual. Ademais, ao se admitir que o postulante proponha uma demanda em Foro totalmente diverso daqueles previstos no Código de Processo Civil, ou de qualquer outro expressamente previsto, cria-se regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a recente alteração legislativa, que incluiu §5º ao art. Art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nessa circunstância, é dever do magistrado declinar da competência para o foro do último domicílio do autor da herança, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador. Com tais considerações, ante a violação do princípio do juiz natural, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas de Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes. Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*

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