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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Guará · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707176-67.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON SANTANA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito ajuizada por HAMILTON SANTANA RODRIGUES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial de ID 279671744, a parte requerente relata que é servidor público aposentado do Distrito Federal e que mantém conta corrente de titularidade número 203.146.423-4 perante a agência 203 do banco requerido, na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Afirma que celebrou com a instituição bancária contratos de empréstimo comum com previsão de desconto automático sobre o saldo disponível da referida conta corrente. Sustenta que, exercendo prerrogativa legal e regulamentar conferida pelo artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, protocolou no dia 06 de março de 2026 notificação extrajudicial por intermédio da plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2026.03/00013771099, manifestando de forma expressa, categórica e inequívoca a revogação de toda e qualquer autorização de débito automático em sua conta corrente, com ênfase no contrato de empréstimo nº 0411406507. Argumenta que, a despeito do pedido administrativo e do transcurso do prazo regulamentar de dois dias úteis previsto no artigo 8º da referida normativa, a instituição financeira ré recusou-se a cancelar as cobranças e continuou procedendo a sucessivos débitos em sua conta bancária, comprometendo a quase totalidade de sua verba alimentar e violando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com esteio na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando a abusividade e consequente nulidade de qualquer cláusula de irrevogabilidade com arrimo no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. Argumenta a licitude da revogação com esteio na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085. Ao final, formula pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; dispensa da audiência inaugural de conciliação; concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a imediata abstenção e suspensão dos descontos automáticos em sua conta corrente, sob pena de multa diária; a procedência do pedido principal para tornar definitiva a obrigação de fazer consistente no cancelamento dos débitos em conta corrente; e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito dos valores descontados após a formalização do cancelamento administrativo, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.082,72. Juntou documentos comprobatórios nos ID 279675045, ID 279675046, ID 279675048, ID 279675049, ID 279675050, ID 279675051, ID 279675052, ID 279675053, ID 279675054, ID 279675055 e ID 279675056. Por meio da decisão de ID 279783192, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, acostando aos autos comprovantes de rendimentos, despesas, faturas, extratos bancários, cópia da declaração de imposto de renda para apreciação da gratuidade de justiça, bem como a íntegra dos contratos e eventual resposta administrativa, sob pena de indeferimento do benefício e de inépcia da exordial. A parte autora apresentou emenda à inicial na petição de ID 282539020, instruída com os extratos bancários atualizados no ID 282539021, contracheques recentes no ID 282539022, declaração de despesas no ID 282539023 e comprovante do contrato de empréstimo com débito automático no ID 282539024. Em seguida, sobreveio a decisão interlocutória de ID 282564754, na qual este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando ao banco réu a cessação dos débitos automáticos lançados na conta corrente de titularidade do autor relativos a empréstimos comuns contratados após 01/03/2021, em especial o contrato de nº 0411406507, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 150.000,00, ressalvando expressamente a manutenção da exigibilidade da dívida pelas vias próprias de cobrança e a higidez dos empréstimos consignados em folha. Na mesma oportunidade, a inicial foi recebida, a realização de audiência de conciliação foi dispensada com fulcro no princípio da razoável duração do processo e determinada a citação do polo passivo. Devidamente citado, o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentou contestação no ID 285439350, instruída com documentos nos ID 285439468, ID 285439469, ID 285439470, ID 285439471, ID 285439473, ID 285439474, ID 285439475, ID 285439477, ID 285439479, ID 285439480, ID 285439482, ID 285439483, ID 285439485, ID 285439486, ID 285439487, ID 285439489, ID 285442745, ID 285442746, ID 285442747, ID 285442748 e ID 285442749. Em sede preliminar, arguiu a tempestividade de sua resposta. No mérito, alegou que deu integral cumprimento à medida liminar antecipada nos autos, inativando as cobranças de débito em conta. Sustentou a legalidade e legitimidade das operações contratadas pelo autor, afirmando que os negócios jurídicos foram firmados livremente, por canais digitais e presenciais, com expressa e inequívoca anuência e ciência de todas as cláusulas contratuais, inclusive quanto à sistemática de pagamento por débito automático. Defendeu a prevalência dos princípios da autonomia privada, da liberdade de contratar, da força obrigatória dos contratos segundo a regra do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais privadas, na dicção dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil. Asseverou que a modalidade de amortização direta em conta corrente constitui condição essencial do negócio, viabilizando taxas e juros mais atrativos e favorecendo o sinalagma contratual, de modo que a revogação unilateral configuraria desequilíbrio e vantagem indevida ao consumidor. Argumentou que a Resolução BACEN nº 4.790/2020 apenas autoriza o cancelamento unilateral direto na instituição financeira depositária quando o consumidor declarar que desconhece ou não reconhece a contratação originária, exegese extraída de seu artigo 9º, o que não ocorre na espécie, pois o autor confessadamente celebrou os mútuos e usufruiu dos montantes concedidos. Defendeu a impossibilidade jurídica da restituição de quantias descontadas, haja vista que as parcelas debitadas correspondiam a obrigações líquidas, certas e exigíveis de mútuos inadimplidos, inocorrendo qualquer pagamento indevido, cobrança de obrigação inexistente ou enriquecimento sem causa, sendo inaplicável o artigo 42, parágrafo único, do CDC e incidente o artigo 884 do Código Civil. Pugnou, ao cabo, pela improcedência integral de todos os pleitos inaugurais e condenação do autor nas verbas de sucumbência. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 285575851, repisando integralmente os fundamentos da exordial. Ressaltou que o direito à revogação da autorização de débito automático em conta corrente para mútuos comuns é potestativo e expressamente garantido pelo artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, não importando afronta ao pacta sunt servanda, mas adequação aos postulados consumeristas da boa-fé objetiva e do crédito responsável. Rechaçou a interpretação conferida pelo banco réu ao artigo 9º da mencionada resolução regulamentar, esclarecendo que o dispositivo apenas traça competências de direcionamento do requerimento entre instituição depositária e destinatária, jamais limitando a faculdade material do correntista. Destacou o caráter abusivo de qualquer cláusula que pretenda impingir caráter de irrevogabilidade ou irretratabilidade ao desconto facultativo em conta bancária, nos moldes do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. Reiterou os pedidos de confirmação da tutela de urgência e procedência da pretensão. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória consoante certidão de ID 285578923, o banco requerido peticionou no ID 287190027 aduzindo que não possui outras provas a produzir, ratificando os argumentos defensivos. O autor deixou transcorrer in albis o prazo sem requerer novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na esteira do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e fática comprovável exclusivamente por meio documental, mostrando-se prescindível a produção de outras provas além daquelas já carreadas ao caderno processual. O artigo 355, inciso I, do CPC estabelece expressamente que "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de tempestividade arguida pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA SA em sua peça de bloqueio. Constata-se que a decisão concessiva da tutela de urgência de ID 282564754 restou disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/07/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 10/07/2026, conforme certidão de ID 282847858. Assim, o termo a quo para a contagem do prazo de resposta deu-se no primeiro dia útil seguinte, consoante a regra do artigo 224, § 3º, e artigo 231 do Código de Processo Civil, findando-se em 31/07/2026, data exata em que protocolizada a contestação de ID 285439350. Logo, reconheço a tempestividade da defesa apresentada. Não havendo outras preliminares a serem dirimidas ou nulidades a serem sanadas, e estando plenamente satisfeitos os pressupostos processuais de existência, constituição e validade da relação jurídica processual, bem assim preenchidas as condições da ação, passo ao exame aprofundado do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar: a licitude da revogação unilateral da autorização de débito automático em conta corrente levada a efeito pelo consumidor junto à instituição financeira em relação a contrato de empréstimo comum; a validade de disposições contratuais que prevejam a irrevogabilidade de tal forma de amortização; o dever da instituição bancária de cessar os referidos descontos; e o cabimento de restituição dos valores que foram debitados para abatimento das prestações após o requerimento de cancelamento. A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito legal de consumidora e a parte ré no de fornecedora de produtos e serviços, consoante preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Para dirimir qualquer dúvida quanto à incidência do diploma protetivo, transcreve-se a literalidade dos referidos comandos: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Corroborando a incidência do microssistema tutelar às atividades bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no enunciado da Súmula nº 297, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por conseguinte, impõe-se a incidência irrestrita dos princípios fundamentais da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio das prestações contratuais, preconizados no artigo 4º, incisos I e III, e artigo 6º da Lei nº 8.078/1990. No que concerne à faculdade conferida ao correntista de revogar a autorização previamente concedida para realização de débito em conta de depósitos à vista para adimplemento de parcelas de mútuo feneratício comum, assiste plena razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.085, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Depreende-se da redação da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos que a legitimidade do desconto de empréstimo comum em conta corrente reside primordialmente na manifestação voluntária do mutuário e, sobretudo, na vigência temporal dessa concordância. A expressão "enquanto esta autorização perdurar" encerra comando peremptório no sentido de que a autorização conferida pelo correntista possui natureza eminentemente precária e revogável, constituindo verdadeiro direito potestativo do titular da conta cancelá-la a qualquer momento, afastando qualquer tentativa de perpetuação coativa do método executivo extrajudicial de adimplemento. A prerrogativa de cancelamento encontra-se plenamente alinhada e expressamente regulamentada pela Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, que disciplina os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. Prescrevem os artigos 3º, 6º e 8º da referida normativa: "Art. 3º A realização de débitos em conta depende de prévia autorização do titular da conta." "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." "Art. 8º A instituição que receber a solicitação de cancelamento de autorização de débitos deve acolher a solicitação e adotar os procedimentos necessários para que o cancelamento produza efeitos no prazo de até dois dias úteis, contado da data do recebimento da solicitação." Constata-se dos autos, notadamente pela notificação extrajudicial formalizada na plataforma Consumidor.gov.br constante do ID 279675054, sob o protocolo nº 2026.03/00013771099, datada de 06/03/2026, que a parte autora manifestou sua inequívoca vontade de cancelar toda e qualquer autorização de débito automático em sua conta de depósitos perante o réu, destacando o contrato nº 0411406507. A despeito do término do prazo legal de dois dias úteis fixado pelo artigo 8º da referida resolução, os extratos bancários de ID 279675055, ID 279675056 e ID 282539021 demonstram que o réu manteve a prática reiterada de debitar os valores das prestações na rubrica "DEBITO BRBPARCELADO - DOC 140650" ao longo dos meses subsequentes de abril, maio e junho de 2026, à revelia da revogação manifestada. Não merece guarida a tese defensiva levantada pela instituição financeira quanto à interpretação do artigo 9º da Resolução nº 4.790/2020. O mencionado preceito regulamentar estabelece: "Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização." A redação do indigitado artigo destina-se a orientar o consumidor e delimitar competências operacionais nos casos em que a instituição recebedora dos valores (instituição destinatária) não se confunde com a instituição custodiante da conta corrente (instituição depositária), a exemplo de cobranças de concessionárias ou terceiros credores. O parágrafo único faculta o cancelamento perante a instituição depositária quando houver negativa de reconhecimento da autorização originária, não instituindo, sob nenhum pretexto hermenêutico, uma restrição ou blindagem contra o cancelamento voluntário de débitos relativos a mútuos concedidos pela própria instituição financeira onde a conta é mantida. Sustentar que o mutuário somente poderia revogar a autorização se alegasse fraude ou desconhecimento do contrato equivaleria a aniquilar o direito potestativo explicitado no artigo 6º da mesma resolução e esvaziar a ratio decidendi do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, revela-se absolutamente inoponível ao consumidor qualquer cláusula contratual que estipule a irrevogabilidade e irretratabilidade da autorização para débito em conta corrente como requisito do mútuo comum, tal como verificado na Cédula de Crédito Bancário de ID 285439468 (Cláusula Décima e Cláusula Vigésima Primeira). Tratando-se de contrato de adesão submetido ao regramento da Lei nº 8.078/1990, tal estipulação que anula a faculdade de revogação coloca o mutuário em desvantagem exagerada, configurando cláusula nula de pleno direito, conforme preceitua o artigo 51, inciso IV e inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;" Também não socorre ao banco réu a invocação ao princípio do pacta sunt servanda ou aos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil. A liberdade contratual e a intervenção mínima nas relações privadas subordinam-se à função social do contrato e às regras imperativas de ordem pública e interesse social instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 1º do CDC). Conforme dispõe o artigo 421 do Código Civil: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." "Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada." "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Nos contratos de consumo, marcados pela assimetria intrínseca das partes e pela adesividade das cláusulas pré-redigidas, a prevalência da boa-fé objetiva impõe limites à atuação da instituição bancária. Ademais, na espécie, o exame dos contracheques de ID 282539022 e dos comprovantes de dívida anexados pela instituição financeira evidencia que o autor, servidor aposentado com rendimento bruto de R$ 10.047,99, encontrava-se com sua margem consignável em folha praticamente exaurida por múltiplos empréstimos perante a própria instituição financeira ré (rubricas BRB Empréstimo I a IX), somando descontos que, cumulados com a retenção em conta corrente de parcelas de R$ 1.673,56 referentes ao contrato nº 0411406507 (Cédula de Crédito Bancário de ID 285439468 e Recibo de ID 282539024), deixavam o correntista com saldo continuamente negativo no cheque especial (ID 282539021), atingindo seu mínimo existencial e desrespeitando o princípio do crédito responsável inserto no artigo 54-D da Lei nº 8.078/1990: "Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, bem como sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente do crédito e a sua condição, se atua como preposto do fornecedor ou de forma autônoma." Nesse contexto, a conduta da parte autora em revogar os débitos automáticos consubstancia legítimo exercício regular de direito assegurado por normas regulamentares e legais de observância cogente, impondo-se a confirmação integral da medida de urgência concedida no ID 282564754 e a procedência do pedido de obrigação de fazer, a fim de obstar em caráter definitivo os débitos em conta corrente decorrentes de empréstimos comuns contratados após 01/03/2021, especialmente o pacto nº 0411406507. Ressalta-se que a cassação dos descontos automáticos não induz quitação, novação, remissão ou extinção substancial das dívidas assumidas pelo mutuário, permanecendo o débito plenamente hígido, legítimo e exigível perante a instituição financeira credora, a qual poderá valer-se dos instrumentos regulares de cobrança extrajudicial e judicial autorizados pelo ordenamento jurídico, inclusive mediante emissão de carnês/boletos de pagamento, como os já exibidos no ID 285439470, ou inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito na hipótese de eventual inadimplemento superveniente. Por outro lado, no que concerne ao pedido autoral de restituição dos valores descontados da conta corrente após o requerimento administrativo de cancelamento formulado em 06/03/2026, assiste razão parcial ao réu. A repetição pretendida mostra-se indevida, pois as quantias descontadas pela instituição bancária foram integralmente destinadas à amortização de dívida líquida, certa, contratualmente contraída e incontroversamente devida pela parte autora. O acolhimento da devolução retroativa implicaria flagrante enriquecimento sem causa do devedor, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ademais, resta descaracterizada a hipótese de repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência pressupõe cobrança e pagamento de dívida inexistente ou inexigível: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Considerando que os mútuos foram regularmente concedidos e o capital foi disponibilizado ao consumidor, a amortização das prestações venceu obrigação existente e legítima, afastando o dever de reembolso dos montantes já abatidos do passivo contratual. De qualquer forma, cumpre ao autor pagar os empréstimos contratados. Diante do conjunto fático-probatório e dos fundamentos jurídicos articulados, impõe-se a confirmação da tutela provisória para condenar o requerido na obrigação de não fazer atinente ao cancelamento dos descontos automáticos em conta corrente, julgando-se improcedente apenas o pleito de repetição do indébito retroativo. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HAMILTON SANTANA RODRIGUES em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 282564754, e CONDENAR o banco réu, BRB BANCO DE BRASILIA SA, na obrigação de fazer consistente em PROMOVER O CANCELAMENTO DEFINITIVO e abster-se de realizar quaisquer lançamentos ou descontos por débito automático na conta corrente de titularidade do autor (HAMILTON SANTANA RODRIGUES), agência 203, conta nº 203.146.423-4, relativos a contratos de empréstimo pessoal comum firmados a partir de 01/03/2021, em especial o contrato nº 0411406507, sob pena de incidência da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 537 do CPC, sem prejuízo da cobrança do crédito remanescente por vias próprias e emissão de boletos de pagamento pelo credor; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e devolução retroativa dos valores que foram debitados na referida conta corrente após o protocolo do cancelamento administrativo em 06/03/2026, ante a legitimidade e a persistência da obrigação de amortização do saldo devedor principal pelo autor. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido (apenas quanto à repetição retroativa dos valores descontados para amortizar o débito principal que efetivamente contraiu), condeno a instituição bancária ré, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.