2026-09-16 · TJDFT
Trata-se de execução suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da inexistência de bens penhoráveis, conforme decisão de ID n.º 242578895. Posteriormente, o Exequente requereu a renovação das pesquisas patrimoniais, pleito que foi indeferido por ausência de elementos concretos indicativos de alteração da situação patrimonial do Executado, nos termos da decisão de ID 286986917. Sobreveio apenas a juntada de planilha atualizada do débito (ID n.º 287600402), sem a apresentação de fatos novos a demonstrar modificação da capacidade econômica do Executado. Todavia, considerando o reduzido valor da execução, atualmente em torno de R$ 1.802,50, bem como o transcurso de período superior a um ano desde a última pesquisa via SISBAJUD, reputo razoável a realização de nova tentativa de localização de ativos financeiros, em observância aos princípios da efetividade e da menor onerosidade dos atos executivos. As pesquisas anteriores localizaram movimentação financeira, ainda que insuficiente para satisfação do débito, circunstância que recomenda nova tentativa de constrição. Diante disso, excepcionalmente, defiro a renovação da pesquisa SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado. Com o resultado, voltem conclusos. I.