Publicações do processo

0707156-81.2023.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas requeridas contra sentença proferida em ação de divórcio, guarda e alimentos, que, embora tenha reconhecido a existência de rendimentos extras do autor e fixado alimentos em valor superior ao inicialmente ofertado, manteve a gratuidade de justiça anteriormente concedida, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. As apelantes pretendem a revogação do benefício, ao argumento de que a instrução processual demonstrou capacidade financeira incompatível com a condição de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios produzidos no curso do processo afastam a presunção de hipossuficiência econômica do autor e justificam a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser revista e revogada a qualquer tempo quando surgirem elementos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para sua manutenção. 4. O art. 99, § 2º, do CPC exige a demonstração da insuficiência de recursos quando existirem nos autos elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 5. Os critérios objetivos de renda constituem parâmetro meramente suplementar para aferição da necessidade econômica, conforme o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ e a Nota Técnica nº 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal. 6. A instrução processual revelou que o autor, além da atividade formal de vigilante, aufere rendimentos decorrentes da comercialização de veículos, com movimentação financeira anual expressiva e ingressos mensais estáveis de elevada monta. 7. A própria sentença reconheceu a existência de fonte adicional de renda suficiente para justificar a majoração da obrigação alimentar, circunstância incompatível com a manutenção da presunção de insuficiência econômica. 8. A alegação de que os valores movimentados em conta bancária constituíam apenas recursos de terceiros em trânsito não foi acompanhada de prova idônea apta a demonstrar a origem, a destinação dos valores ou a inexistência de disponibilidade econômica em favor do autor. 9. O autor não apresentou documentação suficiente acerca de suas demais contas bancárias, despesas ordinárias ou outros elementos capazes de comprovar efetiva incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. 10. A demonstração de renda significativamente superior ao patamar considerado indicativo de vulnerabilidade econômica afasta os requisitos legais para a manutenção da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para revogar a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor. Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça pode ser revogada quando a instrução processual revelar elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica da parte beneficiária; 2. A movimentação financeira expressiva e estável, desacompanhada de prova idônea de que os valores não integram a esfera patrimonial da parte, constitui elemento apto a evidenciar capacidade econômica incompatível com a gratuidade de justiça.". _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, Corte Especial, j. 17.9.2025.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.