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0707135-06.2026.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: PHELLYPE NASCIMENTO FELINTO (OAB 19327/AL) - Processo 0707135-06.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: João Batista de Farias - RÉU: Banco Crefisa S/A - SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, e Banco Crefisa S/A, em face da sentença de fls. 157/161, que julgou improcedentes os pedidos formulados por João Batista de Farias na ação declaratória de inexistência de débito c/c devolução de valores c/c indenização por danos morais e materiais. Sustenta o embargante que o Banco Crefisa S/A e Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, são pessoas jurídicas distintas, inscritas em CNPJs próprios (61.033.106/0001-86 e 60.779.196/0001-96, respectivamente), e que o contrato de empréstimo objeto da lide foi celebrado exclusivamente com a parte segunda. Por essa razão, requer a retificação do polo passivo, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Apesar de intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material do julgado. E no caso dos autos, ao rejeitar a preliminar de retificação do polo passivo, a sentença embargada partiu da premissa de que Banco Crefisa S/A e a instituição financeira contratante seriam a mesma pessoa jurídica, com idêntico CNPJ e endereço. Ocorre que os documentos que instruem a contestação, todavia, revelam o contrário: tratam-se de duas pessoas jurídicas distintas, cada qual com CNPJ próprio, sendo Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos (CNPJ 60.779.196/0001-96), a efetiva contratante do empréstimo nº 028930075792, e não Banco Crefisa S/A. Contudo, o reconhecimento desse erro não interfere no resultado do julgamento. A improcedência dos pedidos decorreu da comprovação da validade da contratação eletrônica, mediante biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança, e do repasse do crédito à própria conta do autor, fundamentos estranhos à identidade da pessoa jurídica ré e que permanecem íntegros. A correção ora acolhida limita-se, portanto, a ajustar a qualificação da parte vencedora aos fatos efetivamente demonstrados nos autos, sem repercussão sobre o mérito. Por essa razão, não há falar em efeito infringente. Este pressupõe a modificação do resultado do julgamento em decorrência de obscuridade, contradição ou omissão relativa aos próprios fundamentos da decisão, o que não é o caso. A embargante não aponta, e os autos não revelam, qualquer vício na fundamentação que sustentou a improcedência dos pedidos. Rejeito, assim, o pedido de atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar erro material quanto à qualificação da parte ré, passando a constar no polo passivo Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, em substituição a Banco Crefisa S/A. Mantenho, no mais, o dispositivo da sentença de fls. 157/161 tal como lançado, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos ali fixados, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca,08 de setembro de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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