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0707124-72.2024.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Sentença

    DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial no tocante à matéria alimentar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos definitivos devidos por E. A. R. em favor de H. S. D. M. R. no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos os descontos compulsórios. Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal ou de renda comprovada, FIXO os alimentos no equivalente a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente, mediante depósito na conta bancária destinada ao recebimento dos alimentos já indicada nos autos. Quanto à lide secundária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para condenar o reconvindo a ressarcir à reconvinte 50% do saldo bancário de R$ 432,38 e 50% da dívida de cartão de crédito de R$ 7.409,10, devidamente atualizados desde o desembolso, rejeitados os pedidos quanto aos valores excedentes, às multas de trânsito e aos alimentos em favor da reconvinte. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, preservados os capítulos já resolvidos na decisão parcial de mérito de ID 276239834. Quanto à ação principal, diante da sucumbência recíproca quanto à pretensão alimentar, distribuo as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, fixados estes em 10% sobre o proveito econômico correspondente a doze prestações mensais dos alimentos fixados, vedada a compensação. Quanto à reconvenção, diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 80% para a reconvinte e 20% para o reconvindo. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente às pretensões rejeitadas, considerando-se, quanto ao pedido de alimentos, a anuidade do valor postulado; e condeno o reconvindo ao pagamento de honorários em favor do patrono da reconvinte, fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 222411562, fica suspensa a exigibilidade das obrigações impostas à ré/reconvinte. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)

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