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0707103-71.2025.8.07.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2286831/DF (2026/0287405-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:ANTONIO CELSO FERRARI ADVOGADOS:LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS - DF044068 WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS - DF005491 RECORRIDO:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS:RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517 RENATO LOBO GUIMARAES - SP516061 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANTONIO CELSO FERRARI, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT. Recurso especial interposto em: 17/6/2026. Concluso ao gabinete em: 31/7/2026. Ação: de cobrança, ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de ANTONIO CELSO FERRARI, na qual requer a recomposição da reserva matemática adicional necessária ao custeio do benefício majorado por decisão trabalhista, ou, subsidiariamente, a exclusão da majoração do benefício. Sentença: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por ANTONIO CELSO FERRARI, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra Antônio Celso Ferrari, visando à recomposição da reserva matemática necessária à complementação de aposentadoria majorada por decisão trabalhista, ou, subsidiariamente, à exclusão da majoração do benefício. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada material e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Ambas as partes interpuseram apelação. A PREVI alegou cerceamento de defesa e inexistência de coisa julgada; o réu impugnou o valor da causa, cuja base de cálculo deveria ser aplicada para os cálculos dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i)definir se há coisa julgada material que impeça a análise do pedido de recomposição da reserva matemática na Justiça Comum; e (ii) estabelecer se há cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito (LC 109/2001, art. 75; Súmula 291/STJ; REsp 1110561/SP; REsp 1111973/SP). 5. A sentença trabalhista não tratou da reserva matemática, mas apenas da revisão do benefício com base nas horas extras devidas pelo empregador ao empregado. Ausente identidade de pedidos, não há coisa julgada material. 6. A perícia atuarial é prescindível para o julgamento da obrigação de recomposição da reserva, pois a questão é eminentemente de direito, podendo os cálculos serem realizados em fase posterior (liquidação de sentença). 7. A revisão do benefício previdenciário complementar depende da recomposição prévia e integral da reserva matemática, conforme entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS (recursos repetitivos). 8. A responsabilidade pela recomposição da reserva não recai sobre a entidade de previdência, mas sobre o participante ou beneficiário, que deve aportar os valores necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada. Pedido procedente. Embargos de declaração: opostos por ANTONIO CELSO FERRARI, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação dos arts. 93, IX, da CF; 489, II, 502, 508 e 622 do CPC; e 189 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional está sujeita à prescrição de fundo de direito, com termo inicial no trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Aduz que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da necessidade de recomposição da reserva matemática, por se tratar de questão dedutível na ação trabalhista. Argumenta que a coisa julgada material formada na Justiça do Trabalho obsta a reabertura do debate sobre o custeio atuarial na Justiça comum. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da capitalização de juros A jurisprudência do STJ, ressalvado o entendimento desta Relatora, é no sentido de que “A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo trato sucessivo” (REsp 2.008.887/PR, Terceira Turma, DJEN de 16/4/2026). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 3.074.377/PR, Quarta Turma, DJEN de 12/6/2026. Na hipótese sob julgamento, o TJDFT entendeu que “a pretensão de cobrança da reserva matemática constitui obrigação de trato sucessivo, não se sujeitando à prescrição do fundo de direito” (e-STJ fl. 1105). Destarte, tendo em vista a dissonância com o entendimento firmado neste STJ, quanto ao ponto, merece reforma o acórdão recorrido. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJDFT para que proceda novo julgamento da apelação interposta, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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