Publicações do processo

Processo 0707096-45.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-01 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707096-45.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LOURIVAL DOMINGUES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 287476249. Afirma que a decisão saneadora determinou que a parte autora apresentasse os documentos originais impugnados sob pena de perda da eficácia probatória. Acrescenta que a embargada não apresentou os documentos originais. Alega que impunha-se o pronunciamento sobre a consequência jurídica anunciada. Destaca que o art. 428, inc. I, do CPC dispõe que cessa a fé do documento particular quando lhe for impugnada a autenticidade. Requer que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas (ID 288834080). 2. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 290353222). 3. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 4. As alegações das embargantes revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 5. A decisão de ID 287476249 reputou prejudicado o processamento do incidente de falsidade documental sob o fundamento de que não há como avaliar a autenticidade da documentação questionada por via de perícia grafotécnica em razão de ser exclusivamente digital. Esta decisão não está em contradição com o item 12 da decisão saneadora e não o desconstitui, apenas o complementa. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 7. Certificado o decurso do prazo sem recurso, ou o recebimento de eventual recurso apenas no efeito devolutivo, cumpra-se com o item 5 da decisão de ID 287476249, independentemente de nova intimação ou conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1

2026-09-01 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707096-45.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LOURIVAL DOMINGUES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA opôs embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTOR: LOURIVAL DOMINGUES DE OLIVEIRA JUNIOR para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2026 11:40:07. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ