2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707096-45.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LOURIVAL DOMINGUES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 287476249. Afirma que a decisão saneadora determinou que a parte autora apresentasse os documentos originais impugnados sob pena de perda da eficácia probatória. Acrescenta que a embargada não apresentou os documentos originais. Alega que impunha-se o pronunciamento sobre a consequência jurídica anunciada. Destaca que o art. 428, inc. I, do CPC dispõe que cessa a fé do documento particular quando lhe for impugnada a autenticidade. Requer que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas (ID 288834080). 2. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 290353222). 3. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 4. As alegações das embargantes revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 5. A decisão de ID 287476249 reputou prejudicado o processamento do incidente de falsidade documental sob o fundamento de que não há como avaliar a autenticidade da documentação questionada por via de perícia grafotécnica em razão de ser exclusivamente digital. Esta decisão não está em contradição com o item 12 da decisão saneadora e não o desconstitui, apenas o complementa. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 7. Certificado o decurso do prazo sem recurso, ou o recebimento de eventual recurso apenas no efeito devolutivo, cumpra-se com o item 5 da decisão de ID 287476249, independentemente de nova intimação ou conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1