Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO IRREGULAR DE ACESSO CONTROLADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DISTINÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ. ÔNUS DA PROVA. PERMANÊNCIA DA TITULARIDADE OU POSSE. ANUÊNCIA FÁTICA. FRUIÇÃO DA INFRAESTRUTURA COMUM. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por associação de moradores, condenando o requerido ao pagamento de taxas associativas vencidas e vincendas. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao afastamento dos Temas 492 do STF e 882 do STJ, a inexistência de prova da titularidade ou posse do lote durante o período cobrado e a ausência de vínculo associativo apto a legitimar a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à distinção dos Temas 492 do STF e 882 do STJ; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a permanência da titularidade ou posse do Lote 12 pelo recorrente durante o período da cobrança; e (iii) determinar se existe vínculo jurídico apto a legitimar a cobrança das contribuições associativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta expressamente os precedentes vinculantes invocados pela defesa, identifica elementos concretos de distinção e atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC, inexistindo nulidade. 4. O ônus da prova foi adequadamente distribuído, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar o fato extintivo consistente na alegada cessão de direitos sobre o imóvel. 5. O instrumento de cessão de direitos não comprova a efetiva transferência das responsabilidades pelo lote, por ausência de demonstração do implemento das condições contratuais necessárias à consolidação da cessão. 6. O conjunto probatório evidencia a permanência do vínculo material do recorrente com o Lote 12, mediante procuração com endereço no local, diligência de citação que identificou sua residência e escritório na área e verificação judicial que confirmou a ocupação do imóvel por empresa pertencente a seu núcleo familiar. 7. Os Temas 492 do STF e 882 do STJ não impedem a cobrança quando demonstrada anuência fática do proprietário ou possuidor, extraída de comportamento inequívoco revelador da integração ao loteamento e da aceitação dos benefícios proporcionados pela associação. 8. A condição de proprietário originário da área, aliada à permanência residencial e empresarial no loteamento fechado e à fruição contínua da infraestrutura comum, caracteriza vínculo jurídico suficiente para legitimar a cobrança das contribuições associativas. 9. O enriquecimento sem causa não constitui fundamento autônomo da obrigação, mas reforça a conclusão de que a utilização permanente da infraestrutura coletiva sem a correspondente contraprestação é incompatível com a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial afasta precedentes vinculantes de forma válida quando demonstra, de maneira concreta, a distinção entre o caso julgado e a hipótese examinada pelos precedentes. 2. A cessão de direitos desacompanhada de prova da efetiva transferência da posse e das responsabilidades não afasta a responsabilidade pelas contribuições associativas. 3. A anuência exigida pelos Temas 492 do STF e 882 do STJ pode ser demonstrada por comportamento inequívoco que revele integração ao loteamento e fruição continuada da infraestrutura comum. 4. A permanência do vínculo material com imóvel situado em loteamento irregular de acesso controlado legitima a cobrança de contribuições destinadas à manutenção da infraestrutura coletiva quando comprovada a anuência fática do ocupante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XX; CPC, arts. 85, §11, 373, I, 489, §1º, VI, e 927, III; Lei nº 13.465/2017; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 492 da repercussão geral; STJ, Tema 882 dos recursos repetitivos; TJDFT, Acórdão 2079094, Processo nº 0702011-49.2024.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 10.12.2025, DJe 21.01.2026; TJDFT, Acórdão 2037229, Processo nº 0712118-40.2024.8.07.0006, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 20.08.2025, DJe 08.09.2025.