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0707091-17.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.900,00, firmado entre as partes; b) RECONHECER a culpa concorrente, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a parte ré a arcar com 50% do prejuízo material suportado pelo autor, correspondente ao valor original do empréstimo transferido a terceiros, observando se, em fase de cumprimento, os valores efetivamente suportados por cada parte”. 2. Nas razões recursais, suscita preliminar de cerceamento de defesa e complexidade de causa. No mérito, alega ausência de ato ilícito. Acrescenta que as operações questionadas foram realizadas com utilização das credenciais do próprio autor, mediante regular autenticação, e o banco demonstrou ter adotado mecanismos de segurança e alerta antes da realização das transações. Além disso, argumenta que não há elementos suficientes para comprovar a dinâmica do alegado golpe, de modo que o prejuízo decorreu da atuação de terceiros associada à conduta do próprio consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para produção da prova oral requerida ou o reconhecimento da complexidade da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em analisar: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) se a causa apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais; e, superadas as preliminares, (iii) se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O magistrado, destinatário da prova, concluiu fundamentadamente pela suficiência do conjunto probatório constante dos autos para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. A matéria discutida diz respeito, essencialmente, à responsabilidade decorrente de operações bancárias realizadas mediante fraude por engenharia social, circunstância que pode ser adequadamente aferida a partir da documentação juntada pelas partes. Ademais, o recorrente não demonstrou de forma concreta qual fato relevante permaneceria controvertido e dependeria necessariamente do depoimento pessoal do autor para sua elucidação. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar de complexidade da matéria. A controvérsia não exige produção de prova pericial especializada, porquanto o exame da regularidade das transações, dos mecanismos de autenticação utilizados e da dinâmica do golpe pode ser realizado com base nos documentos apresentados, sem necessidade de aprofundada investigação técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A mera referência a registros sistêmicos, logs ou mecanismos de segurança bancária não é suficiente, por si só, para afastar a competência do Juizado quando os fatos relevantes podem ser apreciados a partir do acervo probatório já disponível nos autos. Preliminar rejeitada. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 7. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade parcial da instituição financeira. Isso porque se verifica falha na prestação do serviço, na medida em que a contratação de empréstimo seguida da imediata realização de transferências via Pix para terceiro, em contexto indicativo de fraude e dissociado do padrão ordinário de movimentação do consumidor, deveria ter ensejado a adoção de mecanismos adicionais e eficazes de segurança. A ausência de providências aptas a impedir ou, ao menos, mitigar o risco da operação evidencia deficiência no dever de segurança inerente à atividade bancária, justificando o reconhecimento da culpa concorrente. 9. A negligência do banco está no relaxamento do dever de segurança na utilização de seus sistemas. Em razão dos riscos da própria atividade, a segurança dos serviços é dever indeclinável do fornecedor e eventual ação fraudulenta de terceiro não tem o condão de romper sua responsabilidade frente ao consumidor, pois é inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ao consumidor. Precedente: acórdão 1292571. 10. Ressalte-se que o alerta emitido pela instituição financeira no momento da transação (ID 87022760, pág. 6) não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque o consumidor se encontrava sob a influência do golpe de engenharia social, acreditando estar em contato com preposto da própria instituição bancária e que as providências por ele adotadas, inclusive a confirmação das operações, eram necessárias justamente para evitar a fraude que lhe havia sido apresentada. Nessa perspectiva, o simples envio de aviso eletrônico não se mostra apto, por si só, a elidir a falha no dever de segurança, sobretudo quando a operação realizada apresentava circunstâncias indicativas de risco, consistentes na contratação de empréstimo seguida da imediata transferência dos valores a terceiros. 11. Não prospera, ainda, a alegação de ausência de prova da dinâmica da fraude. Embora o recorrente sustente que o autor não apresentou registros de mensagens, gravações ou conversas mantidas com os fraudadores, o conjunto probatório revela elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados, notadamente a contratação do empréstimo seguida da imediata transferência dos valores a terceiros desconhecidos, circunstância compatível com a ocorrência de golpe de engenharia social e não infirmada por prova idônea em sentido contrário. 12. Igualmente não procede a alegação de que a instituição financeira teria observado integralmente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à prevenção de fraudes eletrônicas. Ainda que tenha sido emitido alerta prévio ao consumidor, o conjunto probatório evidencia que as providências adotadas não foram suficientes para impedir ou mitigar os riscos inerentes à operação realizada, persistindo a falha no dever de segurança que fundamenta o reconhecimento da responsabilidade parcial da instituição financeira. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. 14. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários diante da ausência de contrarrazões. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479, 2ª Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; TJDFT, Acórdão 1292571, 07632663620198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020.

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