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0707089-76.2024.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 21ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Trata-se de analisar aas petições de IDs 287625371 e 287805157, por meio das quais o exequente requer, respectivamente, providências destinadas à efetivação da penhora dos frutos do imóvel e a retificação de aspectos do edital de alienação judicial. Passo a análise dos requerimentos. I – Da ocupação do imóvel e da penhora dos aluguéis Por decisão anterior foi determinada a penhora dos aluguéis relativos à Sala Comercial nº 725, com ordem para que o locatário ou ocupante apresentasse o contrato de locação e promovesse o depósito judicial dos valores devidos, tendo sido advertido quanto à possibilidade de aplicação de multa. Conforme certificado nos autos, LUCAS OLIVEIRA GUEDES foi pessoalmente intimado da determinação, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados ou esclarecer a natureza jurídica de sua ocupação. Assim, intime-se novamente, pessoalmente, LUCAS OLIVEIRA GUEDES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) esclareça o título jurídico pelo qual ocupa o imóvel; (b) apresente contrato de locação e eventuais aditivos, se existentes; (c) informe o valor e a data de vencimento do aluguel, bem como a identificação do locador e de eventual administradora; (d) apresente os comprovantes dos pagamentos efetuados após 27/04/2026, identificando os respectivos beneficiários; (e) caso seja locatário, promova o depósito judicial dos aluguéis vencidos após a intimação da penhora e passe a depositar os valores vincendos. Fixo multa diária de R$ 500,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento desta determinação após o término do prazo acima. Advirta-se o destinatário de que a persistência injustificada no descumprimento poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo da adoção de outras medidas processuais cabíveis. Oficie-se, ainda, à administração do Edifício Executive Office Center para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a identificação da pessoa cadastrada como ocupante da Sala nº 725, do responsável pela unidade, de eventual locador ou administradora, bem como quem vem realizando o pagamento das cotas condominiais. Indefiro, por ora, os pedidos de prisão civil, pois ausente hipótese legal para tanto, bem como remessa de peças à autoridade policial e comparecimento pessoal do terceiro e do executado, sem prejuízo de nova apreciação de outras medidas cabíveis diante de eventual novo descumprimento. II – Do edital de alienação judicial Assiste parcial razão ao Exequente quanto à necessidade de aperfeiçoamento do edital. Retifique-se o edital para: (a) esclarecer que o pagamento poderá ocorrer integralmente no prazo de 24 horas ou, alternativamente, mediante depósito de 30% do valor do lance e pagamento dos 70% restantes no prazo improrrogável de 48 horas, conforme decisão de ID 287444568, não se confundindo esta última hipótese com o parcelamento previsto no art. 895 do CPC; (b) consignar que o imóvel se encontra fisicamente ocupado por terceiro identificado nos autos como LUCAS OLIVEIRA GUEDES, sem que tenha sido apresentado, até o momento, contrato de locação ou esclarecido o título jurídico da ocupação; (c) excluir a referência a “IPVA” no tópico referente às dívidas incidentes sobre o bem; (d) consignar, quanto ao débito desta execução, que o valor indicado permanece sujeito à atualização até a efetiva satisfação; (e) esclarecer que as providências registrárias, de imissão na posse e os requerimentos destinados à baixa dos gravames incumbirão ao arrematante, observadas as determinações judiciais necessárias e as sub-rogações legais. Certifique a Secretaria, ainda, o cumprimento das intimações previstas no art. 889 do CPC em relação aos titulares das constrições anteriores indicadas na matrícula, promovendo-se as comunicações eventualmente pendentes. Mantenham-se as datas da alienação judicial já designadas, devendo o edital retificado ser divulgado no portal do leiloeiro e pelos demais meios utilizados para publicidade da hasta. I.

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