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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707088-35.2026.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: MARCELO EDUARDO PALMA CHAVES DECISÃO Vistos. A procuração juntada à inicial foi assinada por meio da plataforma Gov.br, cuja assinatura eletrônica é classificada como avançada, nos termos da Lei nº 14.063/2020. Considerando o recente entendimento adotado por este Juízo, não se admite mais a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas exclusivamente pela plataforma Gov.br para fins de representação processual. Tal posicionamento decorre da necessidade de assegurar maior segurança jurídica, bem como da estrita observância às disposições legais aplicáveis. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, e do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a referida modalidade não possui validade para processos judiciais, sendo exigida assinatura qualificada, baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006 e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando procuração assinada de próprio punho pela representante legal da parte autora, sob pena de indeferimento. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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