Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - COREC FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C, TÉRREO, T.11/12 CEP: 70094-900 - BRASÍLIA DF Número do processo: 0707086-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (Portaria GPR 285 de 07/05/2026) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de setembro de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGOU PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por pessoa natural contra acórdão que deu provimento aos apelos de BRB Banco de Brasília S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de repactuação judicial compulsória de dívidas fundados na Lei nº 14.181/2021, por ausência de comprometimento do mínimo existencial. 2. O acórdão embargado concluiu que a renda remanescente do autor, de R$ 3.535,77, ou mesmo de R$ 1.536,36 segundo os dados apresentados na petição inicial, superava o piso de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a caracterização do superendividamento. 3. O embargante sustenta omissão quanto à alegada inconstitucionalidade do parâmetro de R$ 600,00 e à necessidade de exame das circunstâncias concretas para aferição do mínimo existencial. Requer o saneamento do vício e o prequestionamento expresso da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à constitucionalidade do parâmetro de R$ 600,00 fixado no Decreto nº 11.150/2022; e (ii) à análise das circunstâncias concretas relativas à suficiência da renda remanescente do consumidor para preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir 5. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao parâmetro do mínimo existencial e à sua constitucionalidade, à luz do julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, bem como analisa a renda remanescente do consumidor no caso concreto. 6. Configura inconformismo com o resultado do julgamento a pretensão de rediscutir a conclusão adotada, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022). 8. A simples oposição de embargos, ainda que rejeitados, viabiliza o prequestionamento ficto da matéria (CPC, art. 1.025). IV. Dispositivo 9. Negou-se provimento aos embargos de declaração do apelante. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.