2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707083-41.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA MORAES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente noticia sucessivos descumprimentos das obrigações impostas à executada. Verifica-se dos autos que, após a prolação da sentença (Sentença ID 259235808), foram apresentadas petições de descumprimento da obrigação de não fazer e da obrigação de fazer (IDs 264146833 e 265249336), instaurado o cumprimento definitivo de sentença (ID 265350545) e proferidas diversas decisões voltadas à efetivação do título executivo (IDs 266349334, 275381841, 275934302, 276822495, 280159234, 281247354, 281892250 e 285985197). Persistiram, contudo, manifestações da exequente acerca da inobservância das determinações judiciais, inclusive quanto à manutenção de cobranças vinculadas ao Termo de Confissão de Dívida declarado nulo, à ausência de entrega das contas retificadas e à permanência do protesto. Posteriormente, a executada apresentou petição de alegado cumprimento (ID 286638182), a qual foi impugnada pela exequente (ID 288259391), permanecendo controvertido o adimplemento integral das obrigações impostas pelo título executivo. Considerando a natureza da obrigação e em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, reputo adequado conceder derradeira oportunidade para cumprimento integral das determinações constantes do título executivo. Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE a executada NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos: a) a baixa definitiva e o expurgo de toda e qualquer cobrança vinculada ao Termo de Confissão de Dívida declarado nulo, com a exclusão definitiva da rubrica mensal de R$ 58,45 de todas as faturas do histórico e das faturas vincendas; b) a apresentação e efetiva entrega física à exequente de todas as contas detalhadas de consumo referentes ao período compreendido entre janeiro de 2025 e a presente data, devidamente recalculadas com base na média de 50 kWh, bem como a retificação integral do histórico de consumo; c) a baixa definitiva do protesto, conforme já determinado na decisão ID 281892250. Fica a executada advertida de que o descumprimento das determinações acima ensejará a incidência de multa coercitiva já fixada nos autos, observando-se o valor atualizado de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme estipulado na sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito