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Processo 0707082-10.2026.8.07.0018

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0707082-10.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE DA SILVA GUEDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por VALDIRENE DA SILVA GUEDES contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação do réu à indenização por danos morais no valor de R$100.000,00. O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 280425771. Alega que não houve falha na prestação do serviço médico nem erro profissional. Relata que a autora chegou ao hospital já em trabalho de parto avançado, sendo inviável qualquer medida para retardar o nascimento dos fetos, tendo a equipe médica realizado prontamente o parto e prestou toda a assistência obstétrica e neonatal necessária. Conta que, após o parto, o sangramento foi tratado com os protocolos médicos adequados, incluindo administração de medicamentos específicos para controle hemorrágico, e a alta hospitalar ocorreu em condições seguras e com orientações médicas pertinentes. Argumenta que a retenção de fragmentos placentários configura complicação biológica previsível e relativamente comum em partos extremamente prematuros, não caracterizando negligência médica. Aduz que, quando a autora retornou ao hospital, recebeu atendimento imediato, com realização de exames, curetagem, transfusão sanguínea e acompanhamento clínico até completa estabilização do quadro. Defende que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, especialmente o nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e os danos alegados. Pondera que o atendimento foi adequado, diligente e compatível com os protocolos médicos aplicáveis, sendo que a complicação decorreu de risco inerente à condição obstétrica da paciente e não de falha assistencial, inexistindo prova de imperícia, negligência ou imprudência da equipe médica. Afirma que a jurisprudência do TJDFT afasta a responsabilidade estatal quando demonstrada a adoção das técnicas médicas recomendadas e inexistente erro médico comprovado. Caso seja reconhecido algum dever de indenizar, o Distrito Federal requer a redução do valor da indenização, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e destacando que prestou assistência contínua e adequada à autora durante todo o tratamento. Em provas roga pela produção de prova pericial médica nas áreas de ginecologia e obstetrícia, e a oitiva de médicos que participaram do atendimento da autora no Hospital Regional de Taguatinga, arrolados como testemunhas. Requer o julgamento de total improcedência da ação, com o reconhecimento da inexistência de falha do serviço, ato ilícito ou nexo causal. Subsidiariamente, redução do valor de eventual indenização. Réplica apresentada em ID 284762727, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide. Em provas, o DISTRITO FEDERAL ratificou as provas apresentadas com a defesa (ID 286378491). É a síntese do necessário. Decido. II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo. III - No presente caso, a controvérsia cinge-se em verificar a pretensa falha na prestação de serviço pelos agentes de saúde pública, consistente em dar alta hospitalar à autora após a realização do parto, sem identificar a presença de restos placentários intrauterinos, causando sangramento vaginal persistente, com a saída de grande quantidade de coágulos, quadro severo de anemia, sensação de desmaio, náuseas, hipocoramento importante, obrigando-a a se submeter a curetagem emergencial, transfusão de sangue e tratamento para infecção puerperal. Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC. Uma vez que o tratamento dispensado à requerente se deu por agentes públicos, bem como o fato de que o réu conhece todas as condutas médicas realizadas, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados. Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico-hospitalar (ou sua insuficiência) não contribuiu para os sofrimentos físico e moral descritos na inicial. IV - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir. Prazo de QUINZE DIAS. V – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 15:26:16. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

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