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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707079-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Relatório. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES em face de COLÉGIO EVOLUIR LTDA., no curso da execução promovida contra CÉLIO EGÍDIO NUNES. O requerente sustenta, em síntese, que as diligências realizadas para localização de bens do executado foram predominantemente infrutíferas e que este se valeria da pessoa jurídica requerida para ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito. Afirma que a sociedade está em funcionamento e é administrada pelo executado, razão pela qual pretende a extensão da responsabilidade patrimonial à empresa, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A pessoa jurídica apresentou contestação, na qual defendeu a incidência do art. 50 do Código Civil e alegou inexistirem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou transferência fraudulenta de bens. Sustentou que possui atividade econômica regular, receitas e obrigações próprias, distintas da esfera patrimonial do executado. Houve réplica. Após a especificação de provas, foram indeferidas as provas orais, delimitados os pontos controvertidos e declarada encerrada a instrução, conforme decisão de ID 286587799. As partes manifestaram ciência, sem outras postulações, nos IDs 288545856 e 288605784. É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, tendo sido assegurado às partes o contraditório. A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite, em caráter excepcional, que o patrimônio da sociedade responda por obrigação pessoal de seu sócio ou administrador quando demonstrado que a autonomia patrimonial foi utilizada abusivamente para ocultar ou desviar bens particulares, com prejuízo aos credores. Sua aplicação está expressamente admitida pelo art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil e submete-se aos pressupostos materiais estabelecidos no art. 50 do Código Civil. No caso concreto, o crédito executado decorre de cheques emitidos pessoalmente por CÉLIO EGÍDIO NUNES. Ainda que os títulos tenham sido entregues em contexto relacionado a serviços prestados em estabelecimento educacional, essa circunstância, isoladamente, não transforma o exequente em consumidor da pessoa jurídica nem demonstra que o executado tenha contraído a obrigação em nome da sociedade. Não há, portanto, fundamento para aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Incide a teoria maior, segundo a qual a desconsideração exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa é admitida quando comprovado que o devedor transferiu ou desviou bens pessoais à sociedade sob seu controle para subtraí-los da responsabilidade patrimonial. Pois bem. O exequente demonstrou a dificuldade de localização de patrimônio livre e desembaraçado em nome do executado e a existência de vínculo societário ou administrativo deste com a pessoa jurídica requerida. Tais elementos, contudo, não comprovam que bens particulares tenham sido transferidos à sociedade, que despesas pessoais tenham sido pagas com recursos empresariais ou que tenha ocorrido circulação de ativos sem contraprestação e em desacordo com a autonomia patrimonial. Também não foram identificados pagamentos reiterados de obrigações recíprocas, transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva, uso indistinto de contas bancárias, apropriação de receitas sociais pelo executado ou qualquer outro fato concreto indicativo de inexistência de separação patrimonial. A ausência de bens penhoráveis e o insucesso das diligências executivas podem indicar insolvência do devedor, mas não autorizam, por si sós, a responsabilização da sociedade. O art. 50 do Código Civil não institui responsabilidade automática da pessoa jurídica pelas dívidas pessoais de seus integrantes. Exige-se a demonstração de que a autonomia patrimonial foi efetivamente utilizada para lesar credores ou praticar atos ilícitos, o que não se verificou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a insolvência do abuso da personalidade jurídica e considera insuficiente a simples inexistência de patrimônio do devedor para afastar a autonomia patrimonial. Mesmo a insolvência ou a dissolução irregular da sociedade, isoladamente consideradas, não suprem a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026.). Com efeito, a existência de atividade empresarial regular, somada à ausência de prova de transferência fraudulenta, de mistura patrimonial ou de utilização da sociedade como mero anteparo formal, impede o acolhimento da medida excepcional. A condição do executado como sócio ou administrador e o eventual benefício indireto da atividade empresarial não bastam para responsabilizar a pessoa jurídica por dívida pessoal. O ônus de demonstrar os pressupostos da desconsideração incumbia ao requerente, nos termos dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil. As alegações formuladas apresentam caráter predominantemente conjectural e não foram acompanhadas de elementos objetivos capazes de vincular bens, receitas ou operações da sociedade à ocultação de patrimônio pessoal do executado. Nesse contexto, a rejeição do incidente é medida necessária, sem prejuízo de eventual renovação fundamentada em fatos supervenientes e provas concretas de abuso da personalidade jurídica, observada a vedação à repetição de pedido apoiado exclusivamente nos mesmos elementos já examinados. 3. Do Dispositivo. Ante o exposto: 3.1. REJEITO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ausência de comprovação dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil; 3.2. INDEFIRO a inclusão de COLÉGIO EVOLUIR LTDA. no polo passivo da execução, bem como os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial formulados contra a sociedade; 3.3. MANTENHO a execução exclusivamente contra CÉLIO EGÍDIO NUNES, sem prejuízo de seu regular prosseguimento e da utilização das medidas executivas legalmente cabíveis; 3.4. Não fixo honorários advocatícios no incidente, por não haver extinção da execução nem exclusão de parte originariamente integrante da relação processual; 3.5. Após a preclusão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida concreta e útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, caso não sejam localizados bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente