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0707070-86.2022.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707070-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 281412575 opostos pelo Exequente contra a decisão de id. 280082423, que indeferiu a penhora mensal sobre os rendimentos do executado e suspendeu a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, alegando omissões quanto à inexistência de requisito legal que vincule a penhora ao tempo de quitação do débito, quanto ao art. 797 do CPC, quanto à utilidade da constrição e quanto à natureza alimentar do crédito, além de suposta contradição entre o indeferimento da penhora e a suspensão do feito. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada reconheceu que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não é absoluta e submeteu a constrição a exame concreto de proporcionalidade, utilidade e efetividade, a partir dos próprios elementos trazidos pelo exequente: pró-labore mensal aproximado de R$ 17.694,00, percentual sugerido de 30% e débito superior a R$ 2.000.000,00. Não se criou requisito legal novo, uma vez que a projeção temporal apenas demonstrou a desproporção entre o sacrifício imposto ao executado e o resultado prático esperado, em juízo amparado nos arts. 797 e 805 do CPC, com a ressalva de que a execução no interesse do credor não legitima qualquer ato, mas somente os efetivos e úteis à satisfação do crédito. Tampouco se verifica omissão quanto à natureza do crédito, eis que a alegada natureza alimentar autoriza a relativização da regra do art. 833, IV, do CPC, mas não impõe o deferimento automático da penhora, que permanece condicionada ao exame de utilidade e proporcionalidade realizado na decisão. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, renovar argumentos já apreciados ou obter novo julgamento da causa apenas porque o resultado foi desfavorável à parte. Eventual inconformismo com o conteúdo decisório deve ser deduzido pela via recursal própria, e não por meio de aclaratórios desprovidos dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão embargada. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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