2026-09-16 · TJAC
ADV: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIAS (OAB 3898/AC), ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) - Processo 0707058-50.2016.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - REQUERENTE: LIDER CONSTRUÇÕES LTDA - RÉU: Serviço de Agua e Esgoto do Estado do Acre SANEACRE - Diante disso, determino o cumprimento da decisão de p. 612, devendo a serventia, após a conferência da regularidade da documentação de pp. 621/635 e das peças necessárias à formação do requisitório, providenciar a expedição do precatório referente à parcela incontroversa de R$ 247.222,47, apurada em 23/08/2024, com o destaque dos honorários contratuais, nos limites do pedido formulado e da documentação apresentada. Na formação do requisitório, observe-se a correta individualização das verbas, evitando-se duplicidade entre os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais eventualmente incluídos no valor reconhecido como incontroverso. Expedido o precatório, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que analise a impugnação de pp. 600/604 e os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto à base de cálculo, aos critérios de atualização e à eventual diferença remanescente, apresentando memória discriminada dos valores apurados. Após, com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.