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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DO TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. AVARIA DE BAGAGEM DESPACHADA E QUEBRA DE PRODUTO DURANTE DESEMBARQUE ASSISTIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANO MATERIAL RECONHECIDOS E JÁ RESSARCIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA OU FALTA DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO (ART. 251-A DO CBA). ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO (ART. 373, I, DO CPC). PREJUÍZO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL. EVENTO QUE PODERIA ATINGIR QUALQUER PASSAGEIRO. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA PATRIMONIAL DO DANO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de transporte aéreo internacional, julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 828,10 a título de danos materiais — corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros desde a citação —, afastando o pedido de dano moral ao fundamento de configuração de mero aborrecimento (ID 84972244). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, mantida a sentença (ID 84972251). 2. A recorrente pretende a reforma parcial do julgado para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando: responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC); sua condição de pessoa com deficiência física e neurológica permanente e de Passageira com Necessidade de Assistência Especial (PNAE); violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e à Resolução ANAC nº 280/2013; ocorrência de dano moral in re ipsa; e função pedagógica da reparação (ID 84972252). 3. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento, aduzindo que os prejuízos são estritamente patrimoniais, já reparados, e que os fatos configuram mero aborrecimento, sem prova de abalo à honra, sob pena de enriquecimento sem causa (ID 84972262). 4. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia devolvida a esta Turma consiste em definir: (i) se restou comprovada falha ou falta na prestação da assistência especial à passageira, capaz de agravar a responsabilidade da transportadora; e (ii) se a avaria da bagagem despachada e a quebra de produto adquirido em duty free, já integralmente ressarcidas no plano material, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), respondendo a transportadora aérea de forma objetiva pelos defeitos do serviço (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. No caso, tais elementos são incontroversos quanto ao dano patrimonial: a própria sentença reconheceu a avaria da bagagem e a quebra do produto, condenando a recorrida ao ressarcimento de R$ 828,10, capítulo não impugnado pela recorrida e que ora se mantém. 7. A questão devolvida cinge-se, assim, à existência de lesão extrapatrimonial autônoma. E, nesse ponto, não assiste razão à recorrente. O dano moral não se presume do simples inadimplemento contratual ou da avaria de bens, exigindo prova de efetiva ofensa a direito da personalidade, cujo ônus incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). 8. A exigência de prova, no transporte aéreo, é reforçada pelo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86, incluído pela Lei nº 14.034/2020), segundo o qual "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, na hipótese de falha na prestação do serviço aéreo, "não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro", exigindo-se "a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 9. Não restou comprovada falha ou falta na assistência especial. Os autos revelam que a assistência solicitada — condução em cadeira de rodas e auxílio no deslocamento — foi efetivamente prestada; o que se verificou foi a avaria de bens durante o desembarque, e não a recusa, a interrupção ou a inadequação do atendimento à passageira. Ausente prova de que a recorrente tenha sido privada da assistência devida, exposta a situação vexatória ou submetida a tratamento discriminatório, não há suporte fático para a alegada falha qualificada. A invocação genérica da Resolução ANAC nº 280/2013 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, desacompanhada de demonstração do descumprimento concreto, não basta para caracterizar dano moral. 10. A avaria da bagagem e a quebra de produto constituem evento que poderia atingir qualquer passageiro submetido ao transporte aéreo, não guardando relação de causa e efeito com a condição pessoal da recorrente. Trata-se de percalço patrimonial inerente ao risco do transporte de bagagem, corriqueiro e desvinculado de qualquer circunstância que o particularize como ofensivo à esfera moral. 11. A condição de pessoa com deficiência, embora atraia proteção jurídica reforçada, não altera a natureza estritamente patrimonial do fato: a mala danificada e o produto quebrado permanecem prejuízos materiais, independentemente de quem seja o titular. A hipervulnerabilidade poderia agravar a responsabilidade caso demonstrada falha específica no dever de assistência — o que não ocorreu —, mas não converte, por si só, um dano material já reparado em lesão extrapatrimonial indenizável. 12. O prejuízo suportado é estritamente patrimonial e já foi integralmente reparado pela condenação de R$ 828,10. Reconhecer, sobre o mesmo suporte fático, desprovido de repercussão à personalidade, nova condenação a título de dano moral importaria dupla reparação do idêntico evento, com risco de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Os fatos narrados, conquanto geradores de compreensível contrariedade, não ultrapassam o mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral, remanescendo a controvérsia adequadamente equacionada no plano material pela sentença, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 14. Condena-se a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.