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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: NATÁLIA MARIA FERREIRA COÊLHO (OAB 20378/AL), ADV: NATÁLIA MARIA FERREIRA COÊLHO (OAB 20378/AL), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL) - Processo 0707035-51.2026.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Maria Eloah Xanchão da Silva - Edileuza Ferreira Xanchao - Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda de fls. 22/25 e DECLARO SANADO o vício apontado no despacho de fls. 18, por ser válida a procuração assinada eletronicamente às fls. 24/25 (art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e Lei nº 14.063/2020). 2) MANTENHO em favor da exequente os benefícios da gratuidade da justiça deferidos nos autos principais (fls. 26) e DETERMINO à Secretaria que ANOTE a gratuidade e a TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA também nestes autos (art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil). 3) RECEBO o cumprimento provisório da decisão de tutela provisória de urgência proferida nos autos nº 0703740-74.2024.8.02.0058, na forma do art. 519 do Código de Processo Civil, consignando tratar-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, e não de sentença. 4) INTIMEM-SE PESSOALMENTE as executadas UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., CNPJ 42.163.881/0001-01, e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FERJ, CNPJ 31.432.792/0001-05, na pessoa de seus representantes legais, por carta com aviso de recebimento e, se necessário, por carta precatória, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, AUTORIZEM E FORNEÇAM à menor MARIA ELOAH XANCHÃO DA SILVA o tratamento multidisciplinar prescrito fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e fisioterapia pelo método Bobath , em rede credenciada ou própria, comprovando nos autos o efetivo início das terapias, sob pena de majoração da multa cominatória e de adoção das demais medidas do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal atende à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 5) INTIMEM-SE as executadas, também na pessoa dos advogados constituídos nos autos principais, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITEM EM JUÍZO o valor das multas cominatórias, apontado em R$ 11.191,02 (fls. 12/17), sob pena da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. CONSIGNO que o levantamento da quantia somente será autorizado após o trânsito em julgado de sentença favorável à exequente, na forma do art. 537, § 3º, do mesmo Código. 6) INDEFIRO, nesta sede, o pedido de pagamento de R$ 58.178,46 a título de reembolso das despesas custeadas com o tratamento, por ausência de título executivo: a decisão exequenda impôs obrigação de fazer e fixou multa cominatória, sem condenar as executadas ao ressarcimento de despesas. RESSALVO à exequente a dedução da pretensão nos autos principais, na forma dos arts. 499 e 509 do Código de Processo Civil. 7) DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, desde logo, por haver interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil). 8) RESERVO a apreciação do pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e do pedido de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD para depois de decorridos os prazos dos itens 4 e 5. 9) CERTIFIQUE a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, se do polo passivo destes autos constam as duas executadas indicadas na petição de fls. 1/7, retificando a autuação em caso negativo, e JUNTE cópia da decisão exequenda de fls. 77/79 dos autos nº 0703740-74.2024.8.02.0058. 10) CUMPRIDOS os itens 4, 5, 7 e 9, ou decorridos os respectivos prazos, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos conclusos com URGÊNCIA, independentemente de nova provocação. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Arapiraca , 10 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito