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Processo 0707024-69.2024.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, DANDO-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, determinando, com base no artigo 98, § 3º, do CPC, a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência devidas pela parte requerente pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. A presente decisão integra a sentença vergastada, a qual, em seus demais pontos, mantenho por seus próprios fundamentos. INDEFIRO o pedido deduzido pela parte requerida através de sua manifestação de ID 287061155. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.

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