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0707008-17.2025.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707008-17.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDZONE ALVES ALMEIDA REQUERIDO: BENEDITO CASEMIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Edzone Alves Almeida contra Benedito Casemiro da Silva, em que a autora pretende a extinção do condomínio incidente sobre o imóvel situado na QR 601, Conjunto 6, Casa 11, Samambaia/DF, com a alienação judicial do bem. Requereu, ainda, tutela cautelar para tornar indisponível o imóvel, impedir atos de alienação ou oneração e preservar o bem até o julgamento da demanda. A autora afirmou que as partes adquiriram conjuntamente, em 2007, os direitos possessórios relativos ao imóvel, mediante instrumento particular de cessão de direitos. Alegou que ambos residiram no local até 2010, quando o réu teria deixado o imóvel. Sustentou que, desde então, foram propostas diversas ações envolvendo a posse e os direitos sobre o bem. Argumentou que, no processo n. 0717894-46.2023.8.07.0009, foram reconhecidas a composse das partes e as respectivas quotas, sendo 30% para autora e 70% para o réu; bem como declaradas nulas procurações, escritura pública e o registro R.4/291148 da matrícula do imóvel. Discorreu que, diante da impossibilidade de manutenção do uso comum e do prolongado conflito entre as partes, pretende a extinção do condomínio e, ausente acordo para adjudicação por um dos consortes, a alienação judicial do bem. Deferida à autora a gratuidade de justiça e determinada emenda para juntada da certidão de matrícula do imóvel (ID 236122607). Emenda atendida (ID 236738715). Foi proferida decisão indeferido o pedido de tutela de urgência para declaração de indisponibilidade do bem (ID 242790217). Citado, o réu apresentou contestação no ID 258947197. Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, ao argumento de que a controvérsia envolvendo o imóvel ainda é objeto do processo n. 0717894-46.2023.8.07.0009, atualmente submetido ao Superior Tribunal de Justiça. Impugnou a gratuidade deferida à autora e questionou o valor atribuído à causa, defendendo sua redução de R$ 350.000,00 para R$ 28.432,55, quantia correspondente a 30% do valor venal do imóvel indicado no IPTU de 2025. No mérito, argumentou que a autora não demonstrou a efetiva desocupação do imóvel nem a entrega das chaves. Sustentou que lhe são devidos aluguéis correspondentes a 70% do valor de mercado da locação durante o período de ocupação exclusiva do bem pela demandante. Defendeu que a extinção do condomínio seria prematura, pois a existência e a extensão dos direitos das partes permanecem submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça no processo anteriormente mencionado. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos e, de forma genérica, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Em réplica (ID 261812244), a autora refutou as preliminares e os argumentos aduzidos na contestação. Argumentou que o réu teria ingressado no imóvel em 7 de janeiro de 2026 mediante arrombamento. Requereu o sequestro do bem, a retirada do demandado, a indisponibilidade do imóvel no sistema CNIB e a imposição de proibição de alienação ou oneração. O réu apresentou manifestação (ID 263596718). Impugnou as alegações apresentadas na réplica e reiterou o pedido de rejeição da tutela provisória. Audiência de conciliação realizada em 09/03/2026, contudo sem acordo, conforme ata de ID 268124436. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas para solucionar a controvérsia. Passo a analisar as preliminares levantadas. Da gratuidade de justiça A impugnação apresentada pelo réu não veio acompanhada de elementos atuais e suficientes para demonstrar alteração da situação econômica da beneficiária ou capacidade financeira incompatível com o benefício concedido. A mera existência de direitos sobre o imóvel litigioso não comprova disponibilidade financeira imediata para suportar as despesas processuais. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora. Por sua vez, o réu afirma ser aposentado e receber benefício mensal aproximado de R$ 5.521,23. Contudo, os documentos juntados aos autos indicam a existência de patrimônio imobiliário e de participações em pessoas jurídicas, circunstâncias incompatíveis, em princípio, com a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Além disso, o acórdão juntado aos autos, proferido no processo n. 0717894-46.2023.8.07.0009, revogou a gratuidade anteriormente concedida ao réu após considerar elementos relativos a imóveis, veículos, aplicações financeiras e participação empresarial (ID 263596730). O demandado não apresentou documentação financeira atual e abrangente capaz de afastar esses elementos, limitando-se à demonstração do valor de seu benefício previdenciário. Assim, ausente comprovação suficiente da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Da alegação de inépcia da petição inicial A petição inicial permite a adequada compreensão da controvérsia. A autora identificou o imóvel, descreveu a origem dos direitos que afirma possuir, indicou as quotas atribuídas às partes e formulou pedido de extinção do condomínio, com alienação judicial do bem na ausência de adjudicação consensual. Há correspondência lógica entre os fatos narrados e a providência jurisdicional pretendida. A discordância do réu quanto à existência, à extensão ou à atual exigibilidade do direito alegado constitui questão relacionada ao mérito, não caracterizando vício formal da petição inicial. Ademais, a pendência de recurso no processo n. 0717894-46.2023.8.07.0009 também não torna inepta a inicial. Trata-se de circunstância que poderá influenciar a definição do direito material, mas que não impede o exercício do contraditório nem a identificação dos limites objetivos desta demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Da alegada prejudicialidade externa O réu sustenta que a presente ação não poderia prosseguir antes do encerramento definitivo do processo n. 0717894-46.2023.8.07.0009. O acórdão proferido naquele processo reconheceu a composse decorrente do instrumento de cessão de direitos e indicou as quotas de 30% para a autora e 70% para o réu, além de declarar a nulidade de negócios jurídicos e do registro imobiliário questionado. Contudo, conforme informado pelas partes, houve interposição de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. A interposição de recurso especial não suspende automaticamente a eficácia do acórdão recorrido. Ademais, a presente demanda possui objeto próprio, consistente na extinção da situação de comunhão e na definição da providência adequada para a divisão econômica do bem. Não foi demonstrada a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nem a existência de determinação do Tribunal Superior que impeça o prosseguimento desta demanda. Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo, sem prejuízo de que eventual decisão superveniente proferida no feito conexo seja considerada por ocasião do julgamento. Da impugnação ao valor da causa A pretensão deduzida não se limita ao reconhecimento da quota da autora. Busca-se a extinção da comunhão incidente sobre o imóvel e, eventualmente, sua alienação integral, com posterior repartição do produto entre os titulares. Nesse contexto, o proveito econômico discutido corresponde ao valor do bem submetido à extinção do condomínio, e não apenas à quota atribuída à demandante. O valor venal utilizado para fins tributários não representa necessariamente o valor de mercado do imóvel. Por outro lado, a quantia indicada na inicial, de R$ 350.000,00, foi apresentada por estimativa e poderá ser revista caso surjam elementos objetivos em sentido diverso. Rejeito, dessa forma, a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de eventual adequação posterior, caso necessária. Superadas as questões processuais, passo a analisar o mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da comunhão existente entre as partes sobre o imóvel situado na QR 601, Conjunto 6, Casa 11, Samambaia/DF. A autora instruiu a petição inicial com o instrumento particular de cessão de direitos por meio do qual as partes adquiriram conjuntamente os direitos possessórios sobre o imóvel (ID 235289411), bem como com a documentação relativa ao bem litigioso e à cadeia de titularidade discutida nestes autos. Além disso, consta dos autos o acórdão proferido no processo nº 0717894-46.2023.8.07.0009, juntado no ID 263596730, no qual foi reconhecida a existência de composse exercida por ambas as partes sobre o imóvel objeto da demanda, com definição dos respectivos quinhões em 30% para a autora e 70% para o réu. Na mesma decisão foram declaradas nulas as procurações, a escritura pública e o registro imobiliário que haviam ensejado a transferência integral do imóvel em favor de terceiros. Embora o réu sustente a existência de recursos pendentes perante o Superior Tribunal de Justiça, não há notícia de concessão de efeito suspensivo capaz de retirar a eficácia da decisão atualmente vigente. Assim, à luz do quadro processual existente no momento do julgamento, deve ser considerada a situação jurídica reconhecida no referido acórdão. Estabelecida a existência da comunhão de direitos entre as partes, assiste razão à autora ao pretender sua extinção. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, a nenhum condômino pode ser imposto o dever de permanecer indefinidamente em estado de indivisão, sendo-lhe assegurado o direito de exigir, a qualquer tempo, a extinção do condomínio. Trata-se de verdadeiro direito potestativo, cujo exercício independe da concordância dos demais consortes. No caso concreto, não há controvérsia efetiva quanto à inexistência de ajuste entre as partes para manutenção da comunhão. Ao contrário, o histórico processual retratado nos autos evidencia profundo conflito envolvendo a utilização e a titularidade do imóvel, circunstância que demonstra a absoluta inviabilidade da manutenção da situação atual. Também não foi apresentada qualquer solução consensual destinada à adjudicação dos direitos possessórios ao imóvel por um dos consortes mediante indenização do outro. Nessas circunstâncias, a consequência jurídica prevista pelo ordenamento é a alienação judicial do direito possessório ao bem, com subsequente divisão do produto da venda segundo os quinhões pertencentes a cada titular. Por sua vez, não prospera o pedido formulado pelo réu para recebimento de aluguéis em razão da alegada utilização exclusiva do imóvel pela autora. Além de a matéria demandar adequada dilação probatória, a pretensão foi deduzida exclusivamente em contestação, sem o ajuizamento de reconvenção, apesar de ostentar natureza condenatória e objetivar a constituição de título executivo em favor do demandado. Não integra, portanto, os limites objetivos desta demanda, que se restringe ao pedido de extinção da comunhão. Diante disso, impõe-se a procedência do pedido inicial. Por fim, não há razão para modificar o entendimento já adotado por ocasião da decisão de ID 242790217. Embora a autora tenha renovado, em réplica, os pedidos de sequestro do bem, retirada do réu do imóvel, indisponibilidade perante a CNIB e proibição de alienação ou oneração, não foram apresentados elementos novos aptos a demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Os documentos posteriormente juntados apenas evidenciam a persistência do conflito entre as partes, situação já conhecida quando do exame anterior da tutela provisória, mas não comprovam risco concreto e atual de dilapidação, alienação fraudulenta ou perecimento dos direitos afirmados. Ademais, a determinação de desocupação do imóvel ou de afastamento de um dos compossuidores implicaria providência incompatível com o pedido principal de extinção de condomínio. Assim, ausentes elementos supervenientes capazes de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, rejeito os pedidos de tutela provisória formulados na réplica. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido e decretar a extinção da comunhão existente entre as partes sobre o direito possessório ao imóvel situado na QR 601, Conjunto 6, Casa 11, Samambaia/DF. Determino que os referidos direitos possessórios do imóvel sejam alienados judicialmente, facultando-se às partes, até o início dos atos expropriatórios, a apresentação de proposta consensual para adjudicação do bem por qualquer dos consortes. O produto líquido da alienação deverá ser partilhado na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, em observância aos quinhões reconhecidos no processo nº 0717894-46.2023.8.07.0009 (ID 263596730). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto

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