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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0707002-09.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Eliane de Santana - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virgínia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0707002-09.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Eliane de Santana - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, inconformado com a sentença (fls. 91/92) proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara da Capital / Fazenda Pública Estadual, nos autos do "Cumprimento de Sentença", tombado sob o n.° 0707002-09.2024.8.02.0001/01, manejado em seu desfavor por Eliane de Santana. O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada, e determino: a) A expedição de precatório em favor de Eliane de Santana, no valor de R$ 36.192,98 (trinta e seis mil cento e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 14/15 ); b) A expedição de RPV em favor de PIMENTEL CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob n° 18.087.782/0001-03 e MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob n° 46.831.696/0001-07, no valor de R$ 2.434,23 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça- se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver " Em suas razões recursais (fls. 101/109), as apelantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada, sem analisar as impugnações apresentadas pelo Estado e os cálculos confeccionados pela Contadoria da Procuradoria-Geral do Estado. Alegam que a expressiva divergência entre os valores apurados decorre da adoção de critérios metodológicos distintos, especialmente quanto ao período de férias considerado, às competências de FGTS abrangidas, à base de cálculo da multa rescisória de 40% e aos índices de correção monetária aplicados, sustentando que os cálculos homologados extrapolam os limites do título executivo e configuram excesso de execução. Defendem, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC, bem como por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de oportunidade para impugnação específica dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de homologar os cálculos elaborados pela Contadoria do Estado ou, subsidiariamente, determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, a realização de perícia contábil ou a anulação da sentença, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 114/119), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende ser desnecessária sua intervenção no feito (fls. 126/128). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virgínia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - 319
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