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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706991-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: RBP ROVEDA CORRETAGEM DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA, RACHEL BOSCARDIN PEREIRA ROVEDA DECISÃO Consta dos autos que o Banco Votorantim S.A., foi identificado no Sistema Nacional de Gravames como credor fiduciário do veículo indicado nos autos, comunicou a cessão do respectivo crédito ao ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. O Exequente aduz que o fundo cessionário se encontra baixado e, por essa razão, requer a expedição de ofício à Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, para que informe o atual credor fiduciário, eventual cadeia de cessões do crédito e o histórico completo do gravame. O comprovante cadastral de ID 281171074 confirma que o ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 10.308.464/0001-13, foi baixado em 31/10/2016, por incorporação. Conforme informação constante do acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento nº 0056932-13.2017.8.19.0000, o ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS foi incorporado, em 31/10/2016, pelo ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 17.717.110/0001-71, com transferência dos bens, direitos e obrigações ao fundo incorporador. A título de cooperação processual, este Juízo consultou a situação cadastral do fundo incorporador perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e constatou que o ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS também se encontra baixado, por extinção decorrente do encerramento de sua liquidação voluntária, ocorrida há mais de seis anos. A consulta anteriormente realizada ao Sistema Nacional de Gravames já identificou o Banco Votorantim S.A. como credor fiduciário cadastrado. Não há elemento que indique que a SENATRAN disponha de base autônoma contendo a cadeia integral das cessões civis do crédito fiduciário, especialmente quando os respectivos negócios jurídicos não tenham sido refletidos no registro do gravame. A questão ainda pendente não diz respeito, portanto, à identificação do credor fiduciário constante do cadastro veicular, mas à destinação do crédito após sua cessão ao ITAPEVA II, a incorporação deste pelo ITAPEVA VII e a posterior liquidação e extinção do fundo incorporador. Nesse contexto, a expedição do ofício requerido não apresenta utilidade prática concreta, pois tende a reproduzir as informações já obtidas no Sistema Nacional de Gravames e não se mostra apta a reconstruir a sucessão civil do crédito após a liquidação do fundo incorporador, encerrada há mais de seis anos. A cooperação judicial não se presta à realização de diligências meramente exploratórias ou destituídas de perspectiva objetiva de resultado útil para a execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SENATRAN. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, entre outros, as quais demonstraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. A parte exequente, devidamente intimada, não logrou êxito em apontar outra espécie de patrimônio passível de expropriação. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Atente-se que, conforme a redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o marco inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não à presente decisão que declara a suspensão processual. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem a localização de bens dos executados, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos somente poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, mediante petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Não serão admitidos pedidos de mera reiteração de diligências por sistemas já utilizados por este Juízo sem que a parte exequente demonstre concretamente a alteração da situação patrimonial dos executados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 1.909.060/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado no DJe de 5/4/2021. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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